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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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13.2.3.1<br />

Disposições constitucionais sobre o IPVA<br />

Após o advento da Emenda Constitucional 42/2003, a Constituição Federal passou a prever duas<br />

importantes regras a respeito do IPVA.<br />

A primeira afirma que o imposto terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal (CF, art. 155,<br />

§ 6.º, I). A regra é impositiva, devendo o Órgão legislativo adotar as providências para o cumprimento<br />

do mandamento constitucional.<br />

Novamente aqui se atribui ao Senado Federal o papel de foro para uma discussão cujo objetivo é<br />

evitar a guerra fiscal (ou minorar-lhe os efeitos).<br />

O problema se verificava quando alguns Estados diminuíam exageradamente as alíquotas do imposto<br />

para atrair proprietários de veículos domiciliados em outros Estados. A diminuição da alíquota era<br />

compensada pelo aumento do número de veículos licenciados, em detrimento dos demais Estados, para<br />

os quais a única alternativa viável era entrar na guerra e diminuir suas próprias alíquotas.<br />

A segunda regra decorrente da EC 42/2003 foi a previsão de que o IPVA poderá ter alíquotas<br />

diferenciadas em função do tipo e utilização do veículo.<br />

Atualmente, podem ser estipuladas alíquotas diferentes para veículos utilitários e de passeio<br />

(variação quanto ao tipo). Também podem ser criadas alíquotas menores para veículos de aluguel (táxi) e<br />

de transporte escolar, e maiores para veículos particulares (variação quanto à utilização).<br />

Não obstante a autorização, dois critérios para diferenciação de alíquotas estão expressamente<br />

proibidos, de acordo com precedentes do STF.<br />

Em primeiro lugar, não se pode tributar diferentemente veículos nacionais e importados, o que<br />

agrediria o princípio da não discriminação com base na procedência ou destino, previsto no art. 152 da<br />

CF/1988, bem como a cláusula do tratamento nacional, que prevê a equivalência de tratamento entre o<br />

produto importado, quando este ingressa regularmente no território nacional, e o produto similar<br />

nacional.<br />

Para uma análise detalhada da matéria relativa à cláusula do tratamento nacional, prevista no<br />

Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT, do qual o Brasil é signatário, recomenda-se a leitura do<br />

item 3.2.2.1.4 do Capítulo 3.<br />

Também não é possível vislumbrar a possibilidade de adoção de alíquotas diferenciadas com base no<br />

“tipo do veículo” como uma autorização para tributar diferentemente veículos terrestres, aquáticos ou<br />

aéreos, porque, conforme será detalhado no item subsequente, o STF entende que o IPVA somente<br />

pode incidir sobre os veículos terrestres.<br />

Por fim, é oportuno relembrar que, com o advento da Emenda Constitucional 41/2003, o IPVA ficou<br />

sujeito à noventena (anterioridade nonagesimal). Entretanto, por força do art. 150, § 1.º, da CF/1988, as<br />

alterações da base de cálculo do tributo não estão sujeitas ao princípio.<br />

13.2.3.2<br />

Fato gerador, base de cálculo e contribuintes do IPVA<br />

Conforme visto no item 13.2.3, não há norma nacional definindo fato gerador, base de cálculo e<br />

contribuintes do IPVA, o que defere aos Estados o exercício da competência legislativa plena em tal

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