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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Assim, é legítimo afirmar que, apesar de os entes políticos possuírem autonomia para editar suas leis<br />

de processo administrativo fiscal, estipulando as regras respectivas, respeitados os direitos e garantias<br />

constitucionalmente previstos, não existe a possibilidade de que tais leis neguem às reclamações e aos<br />

recursos o efeito suspensivo, visto que este é previsto em norma geral de caráter nacional, o CTN.<br />

Em suma, em se tratando de processo administrativo fiscal, toda reclamação e todo recurso têm efeito<br />

suspensivo, impedindo, até a decisão final do processo, que a Administração Tributária promova contra<br />

o sujeito passivo litigante qualquer ato de cobrança, bem como que o inscreva em cadastros de<br />

inadimplentes, como é o caso do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público<br />

Federal (CADIN). O entendimento é pacífico no âmbito do STF (AC 1.620, julgada em 25 de junho de<br />

2008). A regra tem o efeito de evitar que em matéria tributária seja aplicado o abominável “solve et<br />

repete” (pague e depois reclame), cláusula segundo a qual, mesmo discordando de um valor que lhe é<br />

cobrado, o suposto devedor deveria promover o pagamento e, posteriormente, contestar a cobrança,<br />

pedindo a devolução (repetição).<br />

Por outro lado, bastante controversa é a questão relativa à possibilidade de suspensão da<br />

exigibilidade do crédito tributário quando o interessado se insurge contra o lançamento mediante a<br />

interposição recurso intempestivo ou incabível.<br />

Por oportuno, esclareça-se que o recurso é intempestivo quando interposto fora do prazo legal (no<br />

31º dia de um prazo de 30 dias, por exemplo) e é incabível quando não previsto na lei reguladora como<br />

apto a atacar a decisão da qual o recorrente discorda (por exemplo, a interposição de um “recurso<br />

administrativo extraordinário” quando a lei reguladora não prevê tal espécie recursal).<br />

Nos dois casos, o fato de o CTN afirmar que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, as<br />

reclamações e os recursos “nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo”<br />

poderia levar à conclusão de que, se não foram obedecidos tais termos legais (por intempestividade ou<br />

não cabimento), a exigibilidade do crédito não estaria suspensa. Contudo, não é assim que pensa o<br />

Superior Tribunal de Justiça. Para a Corte, o direito de petição aos Poderes Públicos e o consequente<br />

dever estatal de se manifestar sobre a pretensão do peticionante resultam na suspensão da exigibilidade<br />

do crédito tributário enquanto pendente de solução o recurso interposto e não concluído o<br />

contencioso administrativo (EDcl no AgRg no REsp 1.401.122/PE, AgRg no Ag 1094144/SP).<br />

Foi inspirado nos julgados do STJ que o CESPE considerou errada a seguinte assertiva, proposta no<br />

concurso para Analista da Câmara dos Deputados, realizado em 2014: “A reclamação ou o recurso<br />

administrativo interposto fora do prazo previsto na lei não têm o condão de suspender a exigibilidade do<br />

crédito tributário e, por consequência, o curso do prazo prescricional enquanto perdurar o contencioso<br />

administrativo.”<br />

Por outro lado, é bastante diferente a situação em que o interessado interpõe recurso ou reclamação<br />

que não discute o lançamento tributário propriamente dito, mas uma matéria correlata. Como exemplo,<br />

pode-se citar o caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, referente a um contribuinte que se<br />

utilizou de reclamação administrativa para questionar a legalidade de ato que o excluíra de programa de<br />

parcelamento (REFIS). Para o Tribunal, tal reclamação, por não discutir “o próprio lançamento

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