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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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determinavam a aplicação da alíquota interna do Estado de origem (18%). Sendo a mercadoria vendida<br />

por R$ 100,00 (cem reais), São Paulo receberia ICMS de R$ 18,00 (dezoito reais) e nada seria<br />

arrecadado por Pernambuco. Após a EC 87/2015, porém, a nova norma constante do inciso VII do § 2.º<br />

do art. 155 da CF/1988 estabelece para o caso a mesma solução dada à segunda situação hipotética,<br />

repartindo a arrecadação entre o Estado produtor e o Estado consumidor. Assim, São Paulo passa a<br />

receber tão somente o valor relativo à alíquota interestadual (7%) – ou seja, R$ 7,00 (sete reais) de<br />

ICMS –, cabendo a Pernambuco o equivalente à diferença entre sua alíquota interna e a alíquota<br />

interestadual (18% – 7% = 11%) – ou seja, R$ 11,00 (onze reais) de ICMS.<br />

Desse modo, a EC 87/2015 põe fim à distinção entre “contribuinte consumidor” e “consumidor não<br />

contribuinte”, no que diz respeito à arrecadação do ICMS. Dito de outro modo, independentemente de o<br />

consumidor final ser ou não contribuinte do imposto, o tributo devido será o mesmo e haverá a divisão do<br />

valor arrecadado entre o Estado de origem e o Estado de destino da mercadoria ou serviço. Deixa de<br />

existir a possibilidade de operação ou prestação interestadual em que o recolhimento de ICMS beneficie<br />

exclusivamente o Estado de origem.<br />

Todavia, a nova composição constitucional não será, de imediato, integralmente aplicada. Como a<br />

mudança representa significativa perda de arrecadação para os Estados produtores, uma regra de<br />

transição foi introduzida no art. 99 do ADCT, com vistas a permitir a adequação desses Estados à nova<br />

realidade fiscal. De acordo com a disposição transitória, a transferência do montante correspondente ao<br />

diferencial de alíquotas deve ocorrer de forma gradual, passando dos Estados de origem para os Estados<br />

de destino à razão de 20% ao ano, até 2019. Eis os exatos termos do art. 99 do ADCT:<br />

“Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2.º do art. 155, no caso de operações e<br />

prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro<br />

Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será<br />

partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:<br />

I – para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento)<br />

para o Estado de origem;<br />

II – para o ano de <strong>2016</strong>: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por<br />

cento) para o Estado de origem;<br />

III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por<br />

cento) para o Estado de origem;<br />

IV – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por<br />

cento) para o Estado de origem;<br />

V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.”<br />

Trocando em miúdos, no exemplo da pessoa física domiciliada em Pernambuco que compra<br />

mercadoria de R$ 100,00 (cem reais) de forma não presencial de um comerciante domiciliado em São<br />

Paulo, quando se falou que, dos R$ 18,00 (dezoito reais) de ICMS, R$ 7,00 (sete reais) caberiam ao<br />

Estado de São Paulo e R$ 11,00 (onze reais), ao Estado de Pernambuco, na verdade, essa seria a

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