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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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No caso do lançamento por declaração, surge a aplicação ao contribuinte do denominado dever de<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

adequação.<br />

valoração.<br />

colaboração.<br />

antecipação.<br />

creditação.<br />

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(FCC/Julgador Administrativo <strong>Tributário</strong> do Tesouro Estadual/SEFAZ-PE – 2015) A empresa Pilsen explora<br />

atividade de comércio de cervejas e, em junho de 2013, entregou a Guia de Informação e Apuração do ICMS,<br />

que é um tributo sujeito a lançamento por homologação, relativo a novembro de 2012, cujo vencimento era em<br />

dezembro de 2012, sem, no entanto, recolher qualquer quantia a esse título. Diante da situação hipotética, o<br />

Estado do Pernambuco deverá<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

constituir o crédito tributário, por meio de lançamento de ofício, até janeiro de 2019.<br />

constituir o crédito tributário, por meio de lançamento de ofício, até janeiro de 2018.<br />

constituir o crédito tributário, por meio de lançamento de ofício, até dezembro de 2017.<br />

promover ação para a cobrança do crédito tributário até junho de 2018.<br />

promover ação para a cobrança do crédito tributário até dezembro de 2017.<br />

(VUNESP/Procurador Geral/Prefeitura de Caieiras – SP – 2015) Nos termos do Código <strong>Tributário</strong> Nacional, o<br />

lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever<br />

de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida<br />

autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Se a<br />

lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos. Expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se<br />

tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se<br />

comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Referido prazo conta-se<br />

da constituição do crédito tributário.<br />

do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetivado.<br />

da ocorrência do fato gerador.<br />

da notificação para pagamento.<br />

do mesmo dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetivado.<br />

(FCC/Auditor Fiscal da Fazenda Estadual/SEFAZ-PI – 2015) A lei municipal que instituiu o IPTU no Município de<br />

São Simão das Setes Cruzes fixou o dia 1º de janeiro de cada exercício como data de ocorrência do fato gerador<br />

desse imposto, que é lançado de ofício, por expressa previsão legal.<br />

O Poder Executivo Municipal promove, anualmente, o lançamento de ofício desse imposto, logo no início do<br />

mês de fevereiro.<br />

No exercício de 2012, porém, excepcionalmente, por motivos de ordens técnica e jurídica, esse lançamento<br />

acabou não sendo efetuado na ocasião programada.<br />

Considerando os fatos acima e as normas do Código <strong>Tributário</strong> Nacional acerca da extinção do crédito<br />

tributário, é correto afirmar que o prazo<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

para homologação tácita do lançamento de ofício, por decurso de prazo, teve início a partir do primeiro dia do<br />

exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.<br />

decadencial para se efetuar o lançamento de ofício desse imposto teve início a partir do primeiro dia do exercício<br />

seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.<br />

para homologação tácita do lançamento de ofício, por decurso de prazo, teve início a partir da data da ocorrência<br />

do fato gerador.<br />

decadencial para se efetuar o lançamento de ofício desse imposto teve início a partir da data da ocorrência do fato<br />

gerador.

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