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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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os mesmos são usuários e não prestadores do serviço de telecomunicações, não estando sujeitos à<br />

incidência do ICMS (STJ – 2.ª T, REsp 456.650/PR).<br />

Havia entendimento divergente na 1.ª Turma do Tribunal, mas a 1.ª Seção (que reúne os Ministros da<br />

1.ª e 2.ª Turma, uniformizando os entendimentos), em 11.05.2005, no julgamento do ERESP 456.650/PR,<br />

firmou orientação no sentido esposado pela 2.ª Turma (não incidência). Posteriormente, a Corte sumulou<br />

seu entendimento nos seguintes termos:<br />

STJ – Súmula 334 – “O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet”.<br />

Outra controvérsia resolvida pela 1.ª Seção foi quanto à legitimidade da incidência do ICMS sobre<br />

os valores pagos a título de habilitação ao serviço de telefonia móvel celular, prevista no convênio ICMS<br />

69/1998. Entendeu-se ao final que, “no ato de habilitação de aparelho móvel celular, inocorre qualquer<br />

serviço efetivo de telecomunicação, senão de disponibilização do serviço, de modo a assegurar ao<br />

usuário a possibilidade de fruição do serviço de telecomunicações”. Por conseguinte, o serviço de<br />

habilitação é mera atividade intermediária, não se sujeitando à incidência do tributo (STJ, 1. a Seção,<br />

RMS 11.368/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13.12.2004, DJ 09.02.2005, p. 182). O entendimento<br />

também foi sumulado pelo Tribunal nos seguintes termos:<br />

STJ – Súmula 350 – “O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular”.<br />

Seguindo a mesma linha de raciocínio e dando maior clareza à amplitude da tese encampada, o STJ<br />

afirmou que o ICMS não incide sobre quaisquer serviços acessórios aos de comunicação (REsp<br />

1.176.753/RJ). No julgado, a própria Corte listou como exemplos de serviços acessórios (e, portanto,<br />

não sujeitos ao ICMS): troca de titularidade de aparelho celular, conta detalhada, troca de aparelho, troca<br />

de número, mudança de endereço de cobrança de conta telefônica, troca de área de registro, troca de<br />

plano de serviço, bloqueio de DDD e DDI, habilitação e religação.<br />

Por fim, a cobrança do ICMS sobre a prestação do serviço de comunicação somente faz sentido<br />

quando é feita a título oneroso e, ao menos no que concerne aos serviços de radiodifusão sonora<br />

(popularmente chamada de rádio) e de radiodifusão de sons e imagens (popularmente chamada de<br />

televisão), sendo a recepção livre e gratuita (rádio e TV abertas), existe expressa regra imunizante na<br />

Constituição Federal de 1988 (alínea d do inciso X do § 2.º do art. 155, introduzida pela EC 42/2003).<br />

Já a transmissão onerosa realizada por sociedades empresárias que exploram o serviço de TV a<br />

cabo está sujeita ao ICMS, no entanto, o imposto não incide sobre os serviços preparatórios e<br />

acessórios à transmissão, tais como a adesão, habilitação e instalação de equipamentos. Portanto,<br />

segundo o STJ, a taxa de adesão deve ser excluída da base de cálculo do tributo (AgRg no REsp<br />

1.064.596-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.10.2008).<br />

13.2.2.3<br />

Seletividade<br />

O art. 155, § 2.º, III, da CF permitiu a seletividade do ICMS (recorde-se que para o IPI a

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