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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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seletividade é obrigatória – CF, art. 153, § 3.º, I).<br />

Caso o legislador estadual opte por adotar a seletividade, as alíquotas deverão ser fixadas de acordo<br />

com a essencialidade do produto, sendo menores para os gêneros considerados essenciais e maiores para<br />

os supérfluos, de forma a gravar de maneira mais onerosa os bens consumidos principalmente pelas<br />

pessoas de maior capacidade contributiva, desonerando os bens essenciais, consumidos por pessoas<br />

integrantes de todas as classes sociais.<br />

13.2.2.4<br />

Não cumulatividade<br />

Segundo o art. 155, § 2.º, I, da CF/1988, o ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for<br />

devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante<br />

cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.<br />

A sistemática da não cumulatividade funciona mediante a utilização do mecanismo dos débitos e<br />

créditos, conforme se explanará a seguir. Ressalte-se que a terminologia a ser utilizada na explanação é a<br />

jurídica e não a contábil, visto que os bens e direitos em contabilidade são registrados como “débitos” e<br />

as obrigações como “créditos”, sentido exatamente contrário ao que é aqui adotado.<br />

A cada aquisição tributada de mercadoria, o adquirente registra como crédito o valor incidente na<br />

operação. Tal valor é um “direito” do contribuinte (“ICMS a recuperar”), que pode ser abatido do<br />

montante incidente nas operações subsequentes.<br />

A cada alienação tributada de produto, o alienante registra como débito o valor incidente na<br />

operação. Tal valor é uma obrigação do contribuinte, consistente no dever de recolher o valor devido aos<br />

cofres públicos estaduais (ou distritais) ou compensá-lo com os créditos obtidos nas operações<br />

anteriores (trata-se do “ICMS a recolher”).<br />

Periodicamente, faz-se uma comparação entre os débitos e créditos. Caso os débitos sejam superiores<br />

aos créditos, o contribuinte deve recolher a diferença aos cofres públicos. Caso os créditos sejam<br />

maiores, a diferença pode ser compensada posteriormente ou mesmo, cumpridos determinados requisitos,<br />

ser objeto de ressarcimento.<br />

Como visto, o mecanismo é praticamente idêntico ao adotado para operacionalizar a não<br />

cumulatividade do IPI.<br />

O inciso I do art. 155, § 2.º, da CF/1988, tratando do ICMS, dispõe:<br />

“II – a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:<br />

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações<br />

seguintes;<br />

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores”.<br />

Em virtude das disposições restritivas, a existência de créditos nas operações enumeradas no<br />

dispositivo é excepcional, dependendo de disposição expressa da legislação.<br />

A título de exemplo, imagine-se uma cadeia de produção/circulação de mercadoria, com alíquota do<br />

ICMS uniforme e igual a 10% (dez pontos percentuais), em que o comerciante “A” aliena a mercadoria

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