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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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solução dos conflitos aparentes de normas, o CTN trata da vigência da legislação tributária em dois<br />

âmbitos, o espacial e o temporal.<br />

3.3.2.1<br />

Vigência espacial<br />

O estudo da vigência espacial da legislação tributária tem por objetivo revelar qual o âmbito<br />

territorial em que cada norma integrante da legislação tributária vigora, sendo de observância<br />

obrigatória.<br />

A regra fundamental aqui é a da territorialidade. Tal regra é bastante simples de se entender. Cada<br />

ente federado possui um território claramente demarcado. As normas expedidas por um ente só têm<br />

vigência dentro do seu respectivo território, não sendo aplicáveis aos fatos ocorridos nos territórios dos<br />

demais entes.<br />

Assim, as normas expedidas pela União têm vigência e aplicação em todo o território nacional. As<br />

normas editadas pelo Estado do Espírito Santo têm vigência e aplicação tão somente nesse Estado, não<br />

sendo aplicáveis, por exemplo, no Estado de Minas Gerais. Já as normas editadas pelo Município de<br />

Ilhéus-BA têm vigência e aplicação dentro do território de Ilhéus, não incidindo sobre fatos ocorridos no<br />

território de Itabuna-BA.<br />

A territorialidade é regra que comporta as exceções expressamente previstas pelo art. 102 do CTN,<br />

conforme abaixo transcrito:<br />

“Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no<br />

País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os<br />

convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas<br />

pela União”.<br />

O dispositivo enuncia a regra (territorialidade) por intermédio da enumeração das exceções (casos<br />

de extraterritorialidade), deixando para o aplicador da norma a função de, na interpretação a contrario<br />

sensu, vislumbrar a correlação regra/exceções.<br />

Nos casos de exceção, portanto, a norma tributária terá vigência fora do território da entidade que a<br />

expedir, o que, numa primeira análise, pode parecer entrar em conflito com o princípio federativo,<br />

conforme se passa a explicar.<br />

A principal característica de um Estado Federal, como é o caso brasileiro, é a autonomia política,<br />

financeira e administrativa constitucionalmente conferida aos entes federados.<br />

É no exercício da autonomia política que cada ente edita suas próprias leis dentro das competências<br />

legislativas que a Constituição Federal lhe reservou.<br />

Parece estranho que, em alguma circunstância, determinado ente político expeça uma norma que passe<br />

a gerar efeitos sobre fatos ocorridos no território de outro ente, sem que haja concordância deste, o que<br />

poderia ser considerado, nesse sentido, agressivo ao pacto federativo.<br />

Deve-se evitar, portanto, que a atividade legislativa de um membro da federação interfira na dos<br />

demais, prejudicando a harmonia desejada pelo legislador constituinte.

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