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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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arrematante:<br />

a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;<br />

b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no<br />

mercado atacadista da praça do remetente;<br />

III – no caso de arrematação de produto apreendido ou abandonado e levado a leilão, o preço da<br />

arrematação.<br />

Contribuintes<br />

Lançamento<br />

Cumulação de impostos<br />

Características principais<br />

I – o importador ou quem a lei a ele se equiparar;<br />

II – o industrial ou quem a lei a ele se equiparar;<br />

III – o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no<br />

inciso anterior;<br />

IV – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.<br />

Por homologação<br />

Não incide nos produtos destinados ao exterior, mas pode ser cobrado em conjunto com o ICMS e com<br />

o II<br />

Seletividade, não cumulatividade (ambas de observância obrigatória)<br />

13.1.5<br />

Imposto sobre Operações Financeiras – IOF<br />

A Constituição Federal, no seu art. 153, V, atribui à União competência para instituir o imposto sobre<br />

operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. Trata-se do famoso<br />

IOF, assim denominado em virtude de as operações sujeitas à tributação possuírem natureza<br />

ineludivelmente financeira.<br />

O imposto possui clara finalidade extrafiscal, pois possibilita à União intervir no funcionamento do<br />

mercado financeiro, “aquecendo-o” ou “esfriando-o”, de acordo com a necessidade.<br />

Se, a título de exemplo, o excesso de demanda está gerando um surto inflacionário, uma das<br />

alternativas viáveis é o aumento da alíquota do IOF incidente sobre as operações de crédito. O acesso a<br />

financiamentos se tornará mais oneroso, e a tendência passa a ser a desaceleração do consumo, conforme<br />

desejado nas circunstâncias.<br />

Percebe-se que é necessário conceder à União agilidade na alteração da alíquota do tributo, o que<br />

levou o legislador a, seguindo o regime jurídico do II e do IE, excluir o IOF do princípio da legalidade,<br />

no tocante à alteração de alíquotas, e dos princípios da anterioridade e da noventena.<br />

13.1.5.1<br />

IOF sobre o ouro<br />

No mundo dos negócios, o ouro é encontrado basicamente de duas formas, quais sejam: a) como<br />

mercadoria (uma joia, por exemplo); b) como meio de pagamento (pagamento em barras de ouro, por<br />

exemplo).<br />

Quando o ouro é mercadoria, não há qualquer especificidade digna de nota, pois sobre ele incidirão

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