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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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entender que a facultatividade do exercício é uma das características da competência tributária.<br />

Outra importante característica da competência tributária é a indelegabilidade, conforme se extrai do<br />

art. 7.º do Código <strong>Tributário</strong> Nacional, abaixo transcrito:<br />

“Art. 7.º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou<br />

fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria<br />

tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3.º do art.<br />

18 da Constituição”.<br />

Assim, não pode o ente federado editar norma que atribua a outro ente a competência para criar<br />

tributo que lhe foi outorgado pela Constituição Federal.<br />

A exceção prevista no texto do dispositivo legal transcrito não se refere a todos os aspectos da<br />

competência tributária, mas tão somente à capacidade tributária ativa, denominação dada pela doutrina<br />

à parcela meramente administrativa da competência tributária.<br />

É fundamental entender a diferença entre os dois institutos. Em sentido estrito, a competência<br />

tributária é política e se refere à possibilidade de editar lei instituindo o tributo, definindo seus<br />

elementos essenciais (fatos geradores, contribuintes, alíquotas e bases de cálculo). A capacidade ativa<br />

decorre da competência tributária, mas possui natureza administrativa, referindo-se às funções de<br />

arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em<br />

matéria tributária.<br />

Em sentido amplo, a competência seria a soma de quatro atribuições, quais sejam: instituir,<br />

arrecadar, fiscalizar e executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas relativas ao tributo.<br />

Utilizando-se a expressão competência tributária em sentido amplo, a indelegabilidade seria<br />

referente apenas à primeira atribuição, a de instituir o tributo; as demais funções (arrecadar, fiscalizar e<br />

executar) seriam delegáveis. Utilizando-se a expressão em sentido estrito, poder-se-ia afirmar que a<br />

competência tributária (política) é indelegável, seja expressa (CTN, art. 7.º), seja tacitamente (CTN,<br />

art. 8.º); já a capacidade ativa (administrativa) é delegável de uma pessoa jurídica de direito público a<br />

outra.<br />

De qualquer forma, as questões de concursos públicos que afirmem ser a competência tributária<br />

delegável devem ser sempre consideradas incorretas, porque mesmo que a expressão (competência<br />

tributária) esteja sendo utilizada no seu sentido amplo, há de se recordar que a principal atribuição<br />

decorrente da competência (instituir o tributo) é sempre indelegável.<br />

Pelo mesmo motivo, as bancas examinadoras têm considerado corretas questões que asseverem ser a<br />

competência tributária indelegável. Nesse caso, poderia haver dúvida do candidato, uma vez que, se<br />

adotada a expressão no seu sentido amplo, parcela da competência seria delegável. Percebe-se que há<br />

uma tendência de se adotar o sentido estrito da expressão, separando-se a competência tributária da<br />

capacidade ativa, mas considerando que esta é mera decorrência daquela. Não obstante, é necessário ao<br />

candidato atenção a eventuais enunciados em que se siga o sentido amplo da expressão, hipótese em que<br />

deve o candidato entender que a única parcela indelegável da competência tributária é o poder de editar

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