21.04.2017 Views

Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

inexistência da imunidade.<br />

Tais questões foram finalmente apreciadas quando a Suprema Corte analisou o caso da Companhia<br />

Docas do Estado de São Paulo – CODESP (RE 253.472/SP). Em termos práticos, quanto à composição<br />

do capital social, o Tribunal levou em consideração a participação relativa do capital privado quando<br />

comparada com a participação do ente público detentor do controle acionário. Se a participação privada<br />

for considerada ínfima, a imunidade não restará prejudicada, o que se verificou no caso concreto da<br />

CODESP, em que a quase totalidade das ações (99,97%) pertencia à União. A Corte também entendeu<br />

não haver finalidade lucrativa na atuação da CODESP, uma vez que não há qualquer “indicação de que a<br />

atividade da pessoa jurídica satisfaça primordialmente interesse de acúmulo patrimonial público ou<br />

privado”.<br />

Resumindo a tese esposada, o Supremo Tribunal Federal afirmou que, sem prejuízo da necessidade<br />

de cumprimento de outros requisitos constitucionais e legais, a aplicabilidade da imunidade deve<br />

observar os seguintes requisitos (denominados “estágios” pela Corte):<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

restringir-se à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais<br />

imanentes do ente federado;<br />

não beneficiar atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o<br />

patrimônio do Estado ou de particulares;<br />

não deve ter como efeito colateral a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício<br />

de atividade profissional ou econômica lícita.<br />

De maneira semelhante, o Supremo Tribunal Federal enfrentou interessante caso em que se discutia a<br />

possibilidade de aplicação da imunidade recíproca a um hospital constituído sob a forma de sociedade<br />

de economia mista cujas ações pertenciam quase integralmente à União Federal (99,99%). O fato de o<br />

hospital atender exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e, portanto, receber somente<br />

recursos públicos, investindo-os integralmente nas suas finalidades institucionais, não distribuindo<br />

lucros, levou o Tribunal a não enxergar finalidade lucrativa na instituição nem possibilidade de<br />

concorrência desleal com a iniciativa privada. Nesse contexto, considerou que a atuação da sociedade de<br />

economia mista da forma descrita na área de saúde correspondia à própria atuação estatal, estando, por<br />

conseguinte, protegida pela imunidade recíproca. (RE 580264/RS)<br />

O julgado fundamentou a formulação da seguinte assertiva, considerada correta pelo CESPE, no<br />

concurso para provimento de cargos de Juiz Federal, com provas realizadas em 2014: “A prestação de<br />

ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado,<br />

razão pela qual a elas se estende a imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da<br />

Constituição Federal, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro e o<br />

capital social seja majoritariamente estatal”.<br />

Foi também com base na imunidade recíproca que o Supremo Tribunal Federal proferiu algumas<br />

decisões cujo conhecimento é fundamental para a compreensão da matéria.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!