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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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item 2.7.1).<br />

Seguindo essa linha, pode-se dizer que são instantâneos os fatos geradores que ocorrem em<br />

determinado momento no tempo, fazendo nascer obrigação tributária autônoma a cada oportunidade em<br />

que verificados no mundo dos fatos.<br />

A título de exemplo, poder-se-ia citar o fato gerador do imposto de importação, verificado a cada<br />

entrada de mercadoria estrangeira no território nacional.<br />

Ao contrário, seriam periódicos aqueles fatos geradores definidos com base em situações que se<br />

protraem no tempo, que se completam num período de formação legalmente determinado.<br />

Um exemplo seria o fato gerador do imposto de renda, composto por um conjunto de eventos que<br />

devem ser globalmente considerados, dentro de um período de tempo determinado (exercício financeiro),<br />

para que se tenha por surgida a obrigação tributária respectiva. Neste caso, como o fato gerador é<br />

composto de diversos eventos, ele pode ser denominado de “periódico composto”, ou simplesmente de<br />

“complexivo”.<br />

Também são considerados periódicos todos os fatos geradores dos tributos definidos com base na<br />

propriedade de bens (IPTU, ITR e IPVA), visto que a propriedade não é uma situação que se exaure a<br />

cada fato isolado, mas se protrai no tempo, sendo necessário que a lei tributária defina, com precisão, o<br />

momento em que se tem por verificado o fato gerador respectivo. Nessa situação, como o fato gerador<br />

refere-se a evento único, ele pode ser denominado de “periódico simples”.<br />

Assim, como o fato gerador do IPTU é periódico, e tem-se por verificado a cada dia 1.º de janeiro,<br />

durante o exercício financeiro (coincidente com o ano civil), o fato gerador do tributo poderia ser<br />

considerado pendente, podendo ser-lhe aplicadas, sem prejuízo do princípio da irretroatividade, as<br />

alterações da respectiva legislação, desde que obedecidas as demais limitações constitucionais ao poder<br />

de tributar (anterioridade e noventena).<br />

Há de se ressaltar, entretanto, que atualmente a tendência é entender que todos os fatos geradores são<br />

instantâneos, uma vez que, mesmo naqueles que parte da doutrina denomina periódicos, a lei estabelece,<br />

com precisão, o instante em que o ciclo se completa, considerando-se ocorrido o fato gerador.<br />

Seguindo esta linha, durante todo o exercício financeiro, os fatos geradores do IR, do IPTU, do IPVA<br />

e do ITR poderiam ser considerados futuros. Quando atingido o momento em que a lei entende por<br />

encerrado o ciclo, a lei tributária incidiria e, a partir daí, os fatos seriam considerados pretéritos e<br />

protegidos contra a incidência das inovações legislativas.<br />

Percebe-se, portanto, que hoje em dia a discussão sobre a existência dos chamados fatos geradores<br />

periódicos tem importância meramente acadêmica, visto que, na prática, a adoção de quaisquer das<br />

correntes doutrinárias aparentemente contraditórias chegará exatamente à mesma conclusão.<br />

Dessa forma, para quem admite a existência dos fatos geradores periódicos, durante o exercício<br />

financeiro de 2006, o fato gerador do IPTU/2006 é pendente. Para quem considera que todo fato gerador<br />

é instantâneo, o fato gerador do mesmo IPTU/2006 é futuro. Em ambos os casos, é possível a aplicação<br />

de legislação tributária modificada em 2006.<br />

Entretanto, é relevante destacar que o Superior Tribunal de Justiça expressamente admite a existência

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