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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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a população daqueles entes que tiveram algum ganho momentâneo na batalha.<br />

Por tudo, visando a restringir a possibilidade da beligerância fiscal, o art. 156, § 3.º, I e III, da<br />

CF/1988 dispõe:<br />

“§ 3.º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei<br />

complementar:<br />

I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;<br />

(…)<br />

III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão<br />

concedidos e revogados”.<br />

A rigor, a fixação de alíquota máxima não visa a evitar guerra fiscal, mas tão somente a impor limites<br />

à sede arrecadatória, que poderia levar o Município a ultrapassar o razoável no exercício de sua<br />

competência.<br />

Respaldada na autorização constitucional, a Lei Complementar 116/2003 estipulou, em seu art. 8.º, II,<br />

a alíquota máxima de 5% (cinco pontos percentuais).<br />

No projeto aprovado no Congresso Nacional, estipulava-se a alíquota máxima de 10% (dez pontos<br />

percentuais) para jogos e diversões públicas, exceto cinema. O dispositivo (art. 8.º, I) foi vetado pelo<br />

Presidente da República sob o argumento de que a medida (veto) “visa preservar a viabilidade<br />

econômico-financeira dos empreendimentos turísticos (…) nos quais se incluem Parques de Diversões,<br />

Centros de Lazer e congêneres, bem como Feiras, Exposições, Congressos e congêneres” (Mensagem<br />

362/2003).<br />

Quanto à fixação das alíquotas mínimas, principal providência no sentido da pacificação fiscal, a Lei<br />

Complementar 116/2003 não trouxe qualquer regra, de forma que continua aplicável a previsão constante<br />

no art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT no sentido de que, enquanto não<br />

editada a lei complementar prevista, o ISS “terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os<br />

serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406, de 31 de<br />

dezembro de 1968”. Os serviços excetuados enquadram-se no “item 7” da atual Lista de Serviços, anexa<br />

à LC 116/2003 (serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,<br />

manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres).<br />

A previsão no sentido de que cabe à lei complementar regular a forma e as condições como isenções,<br />

incentivos e benefícios fiscais do ISS serão concedidos e revogados (inciso III, acima transcrito) é bem<br />

semelhante à regra relativa ao ICMS (CF, art. 155, § 2.º, XII, g). A diferença marcante é que, no ICMS, a<br />

lei complementar deve necessariamente prever a deliberação dos Estados e do Distrito Federal como<br />

ato-condição para a concessão dos benefícios fiscais, o que não ocorre no ISS, caso em que a lei<br />

complementar nacional diretamente estipula a forma e condições necessárias à concessão e revogação<br />

dos benefícios.<br />

A diferenciação ocorre porque a deliberação conjunta de mais de cinco mil Municípios é algo<br />

impraticável, ao contrário da corriqueira reunião dos vinte e seis Estados e do Distrito Federal, no

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