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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Federal acerca do ICMS, sem prejuízo de algumas críticas incidentais que colaborem para o<br />

entendimento do sistema atual.<br />

13.2.2.1<br />

O conceito de mercadoria<br />

De maneira simplificada, o “conjunto das coisas” compreende tudo o que existe no universo, exceto<br />

as pessoas. O “conjunto dos bens” é composto por todas as coisas com valor econômico (é subconjunto<br />

das coisas). Já o “conjunto das mercadorias” compreende os bens móveis que estão no mundo dos<br />

negócios com finalidade comercial.<br />

Nesse sentido, vale a pena a transcrição da lapidar lição de Souto Maior Borges, conceituando<br />

mercadoria:<br />

“Mercadoria é o bem móvel, que está sujeito à mercancia, porque foi introduzido no processo<br />

circulatório econômico. Tanto que o que caracteriza, sob certos aspectos, a mercadoria é a<br />

destinação, porque aquilo que é mercadoria, no momento que se introduz no ativo fixo da empresa,<br />

perde esta característica de mercadoria, podendo ser reintroduzido no processo circulatório,<br />

voltando a adquirir, consequentemente, essa conotação de mercadoria”.<br />

Houve acirrada discussão sobre a possibilidade de incidência de ICMS sobre os programas de<br />

computadores, visto que os Municípios alegavam que a elaboração do programa com posterior<br />

licenciamento era serviço, cujo valor preponderaria sobre o suporte material (CD, DVD, pendrive)<br />

entregue ao adquirente.<br />

O STF, resolvendo a controvérsia, fez a separação entre o caso do licenciamento ou cessão do direito<br />

de uso de determinado programa e o caso do software produzido em larga escala para comercialização<br />

(software de prateleira). No primeiro caso, há predominância do serviço, incidindo o ISS municipal; no<br />

segundo, há mercadoria, incidindo o ICMS estadual. Pela relevância, transcrevem-se as palavras da<br />

Corte:<br />

“Programa de computador (‘software’): tratamento tributário: distinção necessária. Não tendo por<br />

objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre as operações de ‘licenciamento ou cessão do<br />

direito de uso de programas de computador’, ‘matéria exclusiva da lide’, efetivamente não podem os<br />

Estados instituir ICMS: dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja também<br />

a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a circulação de cópias ou exemplares dos<br />

programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo, como a do chamado<br />

‘software de prateleira’ (off the shelf), os quais, materializando o corpus mechanicum da criação<br />

intelectual do programa, constituem mercadorias postas no comércio” (STF, 1. a T., RE 176.626/SP,<br />

Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 10.11.1998, DJ 11.12.1998, p. 10).<br />

A mesma linha de raciocínio vale para as gravações em vídeo (videocassete, DVD/blu-ray ou<br />

qualquer outro). Assim, diferente é a situação da empresa contratada para filmar um evento (serviço

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