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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Em termos pragmáticos, inscrever em dívida ativa é incluir um devedor num cadastro em que estão<br />

aqueles que não adimpliram suas obrigações no prazo. Na esfera federal, a “repartição administrativa<br />

competente” para a inscrição em dívida ativa é a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão do<br />

Ministério da Fazenda. Nos âmbitos estaduais e municipais, a regra é que a competência seja das<br />

respectivas procuradorias judiciais.<br />

Em virtude de a inscrição, via de regra, ficar a cargo de um órgão de representação judicial, alguns<br />

autores enxergam no ato de inscrição um importante mecanismo de controle da legalidade de todo o<br />

procedimento administrativo que se iniciou logo após o fato gerador e culminou com o encaminhamento<br />

para inscrição em dívida ativa, pois se trata da primeira vez em que a matéria será submetida a alguém<br />

necessariamente graduado em direito (o procurador da fazenda ou cargo equivalente).<br />

Apesar de, na prática, as inscrições serem feitas de maneira eletrônica, deve-se entender –<br />

principalmente em provas de concurso público – que existe um ato de inscrição, a cargo de autoridade<br />

competente, cujo efeito é conferir à dívida regularmente inscrita a presunção relativa de liquidez e<br />

certeza, passando a ter o efeito de prova pré-constituída (CTN, art. 204).<br />

No ato de inscrição, a Fazenda Pública unilateralmente declara que alguém deve e elabora um<br />

documento que dá presunção de liquidez e certeza da existência de tal débito. Trata-se de mais uma<br />

manifestação da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, atributo presente em todos os atos<br />

administrativos, inclusive o de inscrição de débito em dívida ativa.<br />

Nessa linha, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que as planilhas elaboradas<br />

unilateralmente pela Fazenda Pública constituem prova idônea, gozando de presunção de veracidade e<br />

legitimidade, por consistirem em verdadeiros atos administrativos enunciativos, não se comparando a<br />

meras declarações particulares, como defendia o contribuinte executado (REsp 1.298.407/DF).<br />

A presunção, todavia, admite prova em contrário, sendo, portanto, relativa (CTN, art. 204, parágrafo<br />

único).<br />

A título de exemplo, imagine-se que determinado contribuinte pagou crédito relativo a imposto de<br />

renda utilizando-se da guia denominada DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais).<br />

Entretanto, enganou-se no preenchimento do documento, apondo um código errado, de forma que os<br />

computadores da Receita Federal não conseguiram identificar o pagamento. Mais à frente, com o débito<br />

já inscrito em dívida ativa, o particular apresenta o DARF, o qual é reconhecido e corrigido pelo Órgão<br />

fiscal. Nesta situação, tem-se por afastada a presunção de liquidez e certeza do débito inscrito em dívida<br />

ativa. Se a presunção fosse absoluta, não aproveitaria ao contribuinte qualquer prova porventura<br />

apresentada.<br />

Ainda tratando da presunção de liquidez e certeza, ressalta-se a regra constante do parágrafo único do<br />

art. 201 do CTN, segundo a qual a fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a<br />

liquidez do crédito.<br />

Líquido é o crédito perfeitamente delimitado, com precisa indicação do seu valor. A inscrição de um<br />

crédito em dívida ativa não estanca a fluência dos juros de mora, de forma que, após algum tempo, o<br />

valor inscrito não mais corresponde, com precisão, ao montante devido pelo sujeito passivo. Todavia,

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