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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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transcreve-se a respectiva ementa:<br />

“<strong>Tributário</strong>. Imposto Predial e Territorial Urbano. Esbulho possessório praticado pelo próprio<br />

município que exige o tributo. Os litígios possessórios entre particulares não afetam a obrigação de<br />

pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano, resolvendo-se entre eles a indenização acaso devida a<br />

esse título; já quem, sendo contribuinte na só condição de possuidor, é esbulhado da posse pelo<br />

próprio Município, não está obrigado a recolher o tributo até nela ser reintegrado por sentença<br />

judicial, à míngua do fato gerador previsto no art. 32 do Código <strong>Tributário</strong> Nacional, confundindo-se<br />

nesse caso o sujeito ativo e o sujeito passivo do imposto. Agravo Regimental improvido” (2.ª T,<br />

AgRg. 117.895/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, v.u., 10.10.1996, DJU 29.10.1996, p. 41.639).<br />

Bastante esclarecedor o seguinte fragmento do voto-condutor do julgamento, da lavra do Ministro<br />

Relator Ari Pargendler:<br />

“Na espécie, todavia, o esbulho foi praticado pelo próprio Município de Belo Horizonte, sujeito<br />

ativo do tributo, que, imitindo-se na posse, confundiu-se com o sujeito passivo – não se<br />

compreendendo que o esbulhado deva recolher imposto indevido, para depois reavê-lo em ação<br />

própria sob a forma de indenização, sendo flagrante o fato inibidor da obrigação tributária, vale<br />

dizer, a posse pelo próprio Poder Público”.<br />

Em provas objetivas de concurso público, têm-se adotado posicionamentos mais rígidos, sendo<br />

consideradas corretas as questões em que se afirma que a confusão não é apta a extinguir créditos<br />

tributários. A decisão do STJ deve nortear apenas a resolução de questões em que se suponha situação<br />

semelhante à retratada no acórdão ou quando se discorra genericamente sobre ser ou não taxativo o rol<br />

das hipóteses de extinção do crédito.<br />

Quanto à novação, o Código Civil prevê sua ocorrência, dentre outras hipóteses, quando o devedor<br />

contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (CC, art. 360, I). Trata-se de<br />

novação objetiva, em que a nova obrigação mantém os mesmos sujeitos passivos e ativos, mudando-se<br />

apenas o objeto. Assim, se o devedor de prestação em dinheiro não possui condições de adimpli-la, seria<br />

possível a extinção da obrigação e a substituição por outra em que este se comprometesse a prestar<br />

determinados serviços ao credor.<br />

Em direito tributário, não há previsão para providência semelhante. Contudo, existem autores que<br />

veem no parcelamento uma espécie de novação em que a obrigação tributária seria extinta e substituída<br />

por uma outra com adimplemento parcelado.<br />

Apesar de a tese parecer sedutora, não será aqui adotada, em virtude de sua incompatibilidade com a<br />

disciplina específica do CTN. Primeiro, porque vê no parcelamento – forma de suspensão do crédito<br />

tributário – uma causa de extinção do crédito, mesmo que na forma de novação. Segundo, porque,<br />

conforme já explicitado, o Código afirma que o crédito só se extingue nas hipóteses nele previstas.<br />

Há de se registrar, contudo, que o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal é no<br />

sentido de que é possível à lei local estipular novas formas de extinção do crédito tributário (STF,

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