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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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cálculo (arts. 1.003 a 1.013 do Código do Processo Civil).<br />

Nessa linha, as Súmulas 113 e 114 do STF, definem outros marcos temporais para o cálculo e a<br />

exigibilidade do imposto:<br />

Súmula STF 113 – “O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na<br />

data da avaliação”.<br />

Súmula STF 114 – “O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do<br />

cálculo”.<br />

Quando a transmissão ocorre por meio de doação é necessária uma diferenciação no que concerne<br />

aos bens móveis e aos imóveis, em virtude de serem diversas as regras relativas ao aperfeiçoamento<br />

da transmissão em cada caso.<br />

No direito brasileiro, a transmissão da propriedade imobiliária dá-se, em regra, mediante o<br />

registro do título translativo no Registro de Imóveis, de forma que, antes do registro, o alienante<br />

continua na condição de dono do imóvel (CC, art. 1.245, § 1.º).<br />

Entretanto, a maioria das legislações estaduais tem obrigado ao recolhimento do imposto antes do<br />

registro no cartório, incumbindo aos tabeliães e serventuários a exigirem no momento do registro a<br />

comprovação do pagamento do referido imposto.<br />

No caso dos móveis, a propriedade não se considera transferida pelos negócios jurídicos antes da<br />

tradição (CC, art. 1.267). Tradição, segundo Sílvio Venosa, significa entregar, ceder, fazer passar a<br />

alguém, transmitir, confiar, dar. Assim, entregue o bem, transferida estará a propriedade e – caso a<br />

transferência tenha ocorrido por doação – reputa-se aperfeiçoado o fato gerador do ITCMD.<br />

Também aqui se tornou regra a exigência do pagamento antes da ocorrência do fato gerador, pois as<br />

leis estaduais normalmente consideram devido o recolhimento no momento em que se firma o instrumento<br />

correspondente (contrato de doação).<br />

13.2.1.4<br />

Base de cálculo<br />

Como no ITCMD a transmissão de propriedade ocorre a título gratuito (não ocorrendo pagamento ou<br />

qualquer outra contrapartida), não se poderia imaginar que a base de cálculo fosse outra que não o valor<br />

de mercado dos bens ou direitos transmitidos. Nessa linha, o art. 38 do CTN dispõe que a base de<br />

cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.<br />

13.2.1.5<br />

Contribuintes<br />

Nos termos do art. 42 do Código <strong>Tributário</strong> Nacional, contribuinte do imposto é qualquer das partes<br />

na operação tributada, como dispuser a lei.<br />

Deve-se entender que o CTN optou por delegar ao legislador estadual a definição legal do<br />

contribuinte do ITCMD, desde que a indicação recaia sobre uma das partes da operação, porque, nos<br />

termos do art. 121, parágrafo único, I, do CTN, o contribuinte deve possuir relação pessoal e direta com

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