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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Em 2010, o Supremo Tribunal Federal inseriu uma grande novidade no contexto da regra ora<br />

estudada. O Tribunal entendeu que, passados 20 anos da edição da Lei Complementar 62/1989, as regras<br />

de rateio do FPE nela estabelecidas não mais atendiam ao objetivo de promover o equilíbrio<br />

socioeconômico entre os entes federados.<br />

Além disso, os índices de repartição não foram originariamente definidos mediante a análise de<br />

dados e informações que efetivamente retratassem a realidade socioeconômica dos Estados brasileiros à<br />

época, mas por convênio formalizado no âmbito do CONFAZ. Para completar, a previsão era de que tais<br />

índices fossem aplicáveis apenas aos exercícios de 1990 e 1991. Nas palavras do Tribunal, “violaria o<br />

bom senso imaginar que lei editada em 1989, com base apenas em médias históricas apuradas à época,<br />

pudesse ainda retratar a realidade socioeconômica dos entes estaduais”. Reputou-se, por conseguinte,<br />

que a manutenção de coeficientes de distribuição que não mais encontrariam amparo na realidade<br />

socioeconômica dos entes federados produziria severas distorções no modelo inicialmente delineado<br />

pela CF/1988, com repercussões gravosas à economia dos Estados. Entendeu-se, também, haver omissão<br />

parcial no dever de cumprir o mandamento constitucional no ponto em que a norma, apesar de<br />

dispor que 85% dos recursos seriam destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, não<br />

estabelecia os critérios de rateio exigidos constitucionalmente, apenas definindo, diretamente, os<br />

coeficientes de participação dos Estados e do Distrito Federal.<br />

No entanto, percebendo que a declaração de inconstitucionalidade com pronúncia de nulidade da<br />

norma inviabilizaria a transferência dos recursos, gerando graves danos às economias estaduais, o STF<br />

manipulou os efeitos da decisão, mantendo a aplicação da norma até 31.12.2012, prazo concedido ao<br />

legislador complementar para elaborar a norma em cumprimento à determinação constitucional (ADI<br />

875/DF, ADI 1.987/DF, ADI 2.727/DF e ADI 3.243/DF).<br />

O prazo foi descumprido, mas, em 18 de julho de 2013, foi publicada a Lei Complementar 143,<br />

alterando, dentre outras normas, o art. 2.º da Lei Complementar 62/1989, que passou a prever que os<br />

coeficientes individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal no FPE a serem aplicados até<br />

31 de dezembro de 2015 seriam os constantes de anexo da própria Lei Complementar.<br />

Para os anos subsequentes, a nova regra previu o repasse de duas parcelas, calculadas da seguinte<br />

forma:<br />

a)<br />

b)<br />

a primeira, composta pela soma dos valores repassados até o final de 2015 corrigidos de acordo<br />

com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e 75% da<br />

variação real do Produto Interno Bruto nacional do ano anterior ao considerado para base de<br />

cálculo;<br />

a segunda, composta pelo montante que exceder o valor distribuído da forma do item anterior,<br />

dividido proporcionalmente a coeficientes individuais de participação obtidos a partir da<br />

combinação de fatores representativos da população e do inverso da renda domiciliar per capita<br />

da entidade beneficiária, observados os ajustes previstos na própria LC 143/2013.<br />

A segunda regra acima exposta tem o grande mérito de impedir que o critério de rateio estabelecido

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