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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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perceber a finalidade comercial da operação se o estudante, num determinado dia, oferecer dezenas de<br />

aparelhos gravadores de áudio aos colegas de escola. Nesta situação, mesmo a oferta sendo realizada<br />

num único dia, acaba por ocorrer num volume que evidencia a presença do intuito comercial.<br />

Dessa mesma forma, se determinada empresa que comercializa gêneros alimentícios, visando a<br />

atualizar-se tecnologicamente, resolver adquirir novos computadores e alienar os antigos, não haverá<br />

incidência do ICMS sobre essa venda esporádica, pois não se trata da atividade-fim da entidade. A<br />

empresa se equipara a um alienante comum. Nessa linha é a jurisprudência do STF (RE 196.339).<br />

13.2.2.2<br />

Os serviços tributados pelo ICMS<br />

Em regra, a prestação de serviços é manifestação de riqueza tributada pelos Municípios por<br />

intermédio do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS.<br />

Entretanto, após a Constituição Federal de 1988, dois serviços foram incluídos no âmbito de<br />

incidência do ICMS: os de transporte interestadual e intermunicipal e os de comunicação. O motivo<br />

da inclusão é o fato de a prestação desses serviços normalmente ultrapassar as fronteiras físicas dos<br />

Municípios, o que poderia gerar graves problemas com a tributação baseada em milhares de legislações<br />

diferentes. Ressalte-se, nessa linha, que o serviço de transporte intramunicipal, ou seja, que não transpõe<br />

as fronteiras do Município, insere-se na competência do Município (item 16.01 da lista anexa à Lei<br />

Complementar 116/2003, que define os serviços tributados pelo ISS).<br />

Assim, se um ônibus coletivo urbano percorre o trajeto que liga o Município do Rio de Janeiro ao de<br />

Duque de Caxias, é possível a incidência do ICMS estadual. Já se a linha resume-se a circular nos<br />

limites do Município do Rio de Janeiro, somente é possível a incidência do ISS municipal (cuja alíquota<br />

é, de regra, muito menor).<br />

A situação é esdrúxula e onera o serviço público essencial usado pelas camadas menos favorecidas<br />

da população.<br />

Levando em conta esses aspectos, o CONFAZ editou o Convênio ICMS 37/1989, autorizando a<br />

concessão de isenção de ICMS para o serviço de transporte coletivo urbano ou metropolitano. Registrese<br />

que o Convênio ICMS 103/1995 autorizou os Estados de Goiás e Rio Grande do Sul a revogar a<br />

isenção e que o Convênio ICMS 43/1997 excluiu o Estado do Rio de Janeiro do convênio original.<br />

13.2.2.2.1<br />

A tributação dos serviços de transporte e suas diversas vias<br />

A existência de diversas vias de transporte (terrestres, aquáticas e aéreas) e de inúmeras<br />

combinações logísticas possíveis (paradas, escalas, conexões etc.) tem gerado perplexidades que<br />

dificultam a administração do tributo e claramente demonstram a incompletude das regras constantes da<br />

Lei Complementar 87/1996 para a solução dos conflitos gerados.<br />

Em primeiro lugar, há de se registrar que o art. 2.º, II, da Lei Complementar 87/1996 declara como<br />

sujeitos ao ICMS “os serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas,<br />

bens, mercadorias ou valores”.<br />

No entanto, no julgamento da famosa ADI 1.600/DF, em que se discutia exclusivamente a incidência

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