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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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D)<br />

E)<br />

a consulta formulada antes da notificação válida ao sujeito passivo, relativamente ao crédito tributário, suspende a<br />

exigibilidade do crédito tributário.<br />

não haverá mora e, portanto, incidência de juros moratórios, quando o sujeito passivo deixa de pagar o crédito na<br />

data vencimento, desde que pendente de resposta à consulta formulada antes do vencimento do tributo.<br />

54<br />

55<br />

(FCC/AFTE/SP – 2012) Para poder discutir em juízo a incidência ou não de um determinado tributo, lançado por<br />

município paulista, o contribuinte ingressou com a ação judicial que considerou apropriada e, no bojo dessa<br />

ação, efetuou o depósito da importância em discussão. Como a decisão definitiva do processo foi contrária ao<br />

contribuinte, a quantia depositada foi convertida em renda da Fazenda Pública municipal. Nesse caso,<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

o depósito da quantia questionada, integral ou parcial, suspende a exigibilidade do crédito tributário e a conversão<br />

dele em renda extingue esse mesmo crédito.<br />

o depósito integral da quantia questionada suspende a exigibilidade do crédito tributário e a conversão dele em<br />

renda extingue esse mesmo crédito.<br />

tanto o depósito integral da quantia questionada como sua conversão em renda da Fazenda Pública municipal<br />

suspendem a exigibilidade do crédito tributário questionado judicialmente.<br />

tanto o depósito integral da quantia questionada como sua conversão em renda da Fazenda Pública municipal<br />

extinguem o crédito tributário questionado judicialmente.<br />

a conversão em renda da quantia questionada judicialmente extingue o crédito tributário e o seu depósito, integral<br />

ou não, suspende definitivamente a exigibilidade desse mesmo crédito.<br />

(FCC/AFTE/SP – 2012) Ocorrido o fato gerador do IPTU, iniciou-se o prazo para que a Fazenda Pública municipal<br />

efetuasse o lançamento desse tributo, o que foi feito dentro do prazo previsto na legislação. O contribuinte,<br />

discordando do valor do crédito tributário constituído por meio desse lançamento, ofereceu, tempestivamente,<br />

impugnação contra ele, a qual, todavia, resultou totalmente infrutífera, já que a decisão definitiva, na esfera<br />

administrativa, manteve a integralidade do crédito tributário lançado. Resignado com essa decisão<br />

administrativa, o contribuinte optou por não discutir a questão na esfera judicial, dando ensejo a que a Fazenda<br />

Pública pudesse cobrar dele o crédito tributário constituído pelo citado lançamento.<br />

O prazo inicialmente referido para a Fazenda Pública efetuar o lançamento do tributo; o obstáculo jurídico do<br />

início da fluência do prazo para a cobrança do crédito tributário definitivamente constituído e o prazo finalmente<br />

mencionado para a Fazenda Pública poder cobrar do contribuinte o crédito tributário definitivamente<br />

constituído são, respectivamente, denominados:<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

decadência; suspensão de exigibilidade do crédito tributário e prescrição.<br />

prescrição; suspensão de exigibilidade do crédito tributário e decadência.<br />

prescrição; decadência e suspensão de exigibilidade do crédito tributário.<br />

decadência; prescrição e suspensão de exigibilidade do crédito tributário.<br />

suspensão de exigibilidade do crédito tributário; decadência e prescrição.<br />

56<br />

(FCC/JUIZ DE DIREITO/TJ/GO – 2012) Em fevereiro de 2012 o juiz proferiu despacho ordenando a citação em<br />

sede de execução fiscal para cobrar crédito tributário decorrente de fato gerador ocorrido em janeiro de 2001,<br />

cuja notificação de lançamento aconteceu em dezembro de 2006. Nesse caso,<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

houve decadência, pois entre a constituição do crédito tributário e o despacho do juiz ordenando a citação<br />

transcorreram mais de cinco anos.<br />

houve decadência, pois entre a ocorrência do fato gerador e a constituição do crédito tributário transcorreram mais<br />

de cinco anos.<br />

houve a prescrição, pois entre a constituição do crédito tributário e o despacho do juiz ordenando a citação<br />

transcorreram mais de cinco anos.<br />

não houve nem a decadência, nem a prescrição, pois o prazo é interrompido com a inscrição do crédito em dívida<br />

ativa, conforme previsão expressa na Lei de Execução Fiscal.<br />

não houve a decadência, pois o prazo para cobrar o crédito tributário só se inicia após transcorridos 180 dias da

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