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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Os atos praticados pelas pessoas jurídicas são exteriorizados por meio de pessoas físicas<br />

(administradores, diretores, gerentes, empregados etc.). Nestes casos, poderia haver dúvida acerca da<br />

pessoa a ser punida: se a própria pessoa jurídica ou se a pessoa física que praticou concretamente o ato<br />

ilícito (agente).<br />

Em direito penal, a regra é raciocinar no sentido de que somente o ser humano pode delinquir, de<br />

forma a responsabilizar os agentes (pessoas físicas) pelos crimes que praticaram em nome de pessoas<br />

jurídicas (sonegação fiscal, por exemplo), sem prejuízo das punições que possam a estas ser aplicadas,<br />

de acordo com sua natureza.<br />

Em direito tributário, a regra é punir a própria pessoa jurídica pelos ilícitos que venha a cometer.<br />

Assim, a multa é aplicada contra a pessoa jurídica e não contra o agente (pessoa física) que concretizou,<br />

no mundo dos fatos, o ilícito.<br />

Há casos, no entanto, em que o ordenamento jurídico entrevê a necessidade de que o ato punitivo<br />

recaia pessoalmente sobre o agente responsável. É nesse sentido que o art. 137 do CTN trata das<br />

excepcionais hipóteses de responsabilidade pessoal do agente. Transcreve-se o dispositivo:<br />

“Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:<br />

I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando<br />

praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no<br />

cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;<br />

II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;<br />

III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:<br />

a) das pessoas referidas no art. 134, contra aquelas por quem respondem;<br />

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou<br />

empregadores;<br />

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas”.<br />

O dispositivo enumera situações em que a própria pessoa jurídica sofre os danos causados pela<br />

condenável ação daquele que atua em seu nome, de forma que a punição deve ser imposta ao próprio<br />

agente, permanecendo a pessoa jurídica na condição de sujeito passivo do tributo, mas não da multa.<br />

O primeiro caso se refere às infrações mais graves, que, além da agressão à legislação tributária,<br />

configuram ilícitos penais (crimes ou contravenções). Conforme já analisado, em matéria criminal, a<br />

regra é a punição das pessoas físicas (agentes) e não das entidades em nomes das quais atuam. Para<br />

manter a coerência do ordenamento jurídico, o CTN seguiu a mesma linha, determinando a<br />

responsabilização pessoal do agente.<br />

O Código ressalva os casos em que o agente pratica o crime ou contravenção no exercício regular de<br />

administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por<br />

quem de direito.<br />

Ora, é muito difícil imaginar, por exemplo, um cargo ou emprego que tenha entre suas funções<br />

regulares o cometimento de crimes ou contravenções. Novamente, é necessário um esforço interpretativo

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