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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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O argumento de fato é que se forem obrigatórios ajustes nos casos em que haja diferença entre os<br />

valores recolhidos antecipadamente e aqueles teoricamente devidos quando da verificação do fato<br />

gerador presumido, a sistemática da substituição progressiva perderá boa parte de sua utilidade prática,<br />

pois a Administração precisará voltar a fiscalizar a parte final da cadeia produtiva (no caso citado, os<br />

postos).<br />

O argumento de direito é que o legislador constituinte derivado, ao prever expressamente a<br />

restituição nos casos de não ocorrência do fato gerador e silenciar quanto aos casos de ocorrência em<br />

valor diferente do previsto, quisera afirmar a impossibilidade de ajustes no segundo caso. Seguindo essa<br />

linha, seria possível afirmar que a presunção de ocorrência do fato gerador é relativa (admitindo prova<br />

em sentido contrário), mas, ocorrido o fato, a presunção de valor seria absoluta (não admitindo prova em<br />

contrário). Por conseguinte, em caso de recolhimento a maior, não haveria restituição; em caso de<br />

recolhimento a menor, não haveria cobrança suplementar.<br />

Visando a uniformizar nacionalmente o entendimento, 23 dos 27 entes que cobram ICMS firmaram o<br />

Convênio ICMS 13/97 (ficaram de fora somente Pernambuco, São Paulo, Santa Catarina e Paraná),<br />

adotando o posicionamento mais favorável para o Fisco, o da não restituição dos valores recolhidos<br />

aparentemente a maior e não cobrança dos valores recolhidos aparentemente a menor. Transcrevem-se as<br />

regras do convênio:<br />

“Cláusula primeira. A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade da substituição<br />

tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequentes à cobrança do<br />

mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição<br />

tributária.<br />

Cláusula segunda. Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a<br />

operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição<br />

tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no art. 8.º da Lei<br />

Complementar 87, de 13 de setembro de 1996”.<br />

Posteriormente, o Governador do Estado de Alagoas – um dos Estados conveniados – ajuizou ação<br />

direta de inconstitucionalidade contra o Convênio. O Supremo Tribunal Federal, em decisão que parecia<br />

por um ponto final na discussão, declarou constitucional o convênio em decisão pedagógica, cujos<br />

principais termos são abaixo transcritos:<br />

“O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a<br />

restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua<br />

não realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que<br />

determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da<br />

evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência<br />

e celeridade às atividades de tributação e arrecadação” (STF, Tribunal Pleno, ADI 1.851/AL, Rel.<br />

Min. Ilmar Galvão, j. 08.05.2002, DJ 22.11.2002, p. 55 – grifou-se).

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