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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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(FCC/Julgador Administrativo <strong>Tributário</strong> do Tesouro Estadual/SEFAZ-PE – 2015) A empresa Digital Line, que tem<br />

sede e estabelecimento no Município de Garanhuns/PE, prestou serviço de informática à empresa Bom de<br />

Garfo, que desenvolve comércio de alimentos. Ocorre que, apesar de a segunda empresa possuir sede em<br />

Recife, o mencionado serviço foi executado no Município de Caruaru/PE. Diante do caso hipotético, a empresa<br />

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Digital Line, na condição de contribuinte do imposto, deverá recolher o ISS para o Município de Garanhuns/PE, pois<br />

o mencionado tributo é devido ao Município em que estabelecido o prestador do serviço.<br />

Digital Line, na condição de contribuinte do imposto, deverá recolher o ISS para o município de Caruaru/PE, pois o<br />

mencionado tributo é devido ao Município em que o serviço é prestado.<br />

Digital Line, na condição de contribuinte do imposto, deverá recolher o ISS para o Município do Recife/PE, pois o<br />

mencionado tributo é devido ao Município em que está estabelecido o tomador do serviço.<br />

Bom de Garfo, na condição de contribuinte do imposto, deverá recolher o ISS para o Município de Caruaru/PE, pois<br />

o mencionado tributo é devido ao Município em que o serviço é executado.<br />

Bom de Garfo, na condição de contribuinte do imposto, deverá recolher o ISS para o Município do Recife/PE, pois<br />

o mencionado tributo é devido ao Município em que está estabelecido o tomador do serviço.<br />

(FCC/Auditor Fiscal da Fazenda Estadual/SEFAZ-PI – 2015) De acordo com o CTN, é correto afirmar:<br />

Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha<br />

instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das<br />

autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, inclusive para o efeito de<br />

atribuir responsabilidade tributária a terceiros.<br />

Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária depende da intenção<br />

do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.<br />

No caso de solidariedade, salvo disposição em contrário, a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos<br />

obrigados, não favorece ou prejudica aos demais.<br />

A capacidade tributária passiva depende da capacidade civil das pessoas naturais.<br />

A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte ou responsável, quando impossibilite<br />

ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.<br />

(FCC/AFTE/SP – 2013) A empresa Odisseia Indústria e Comércio S.A., cuja atividade compreende compra e<br />

venda mercantil, anteriormente localizada na cidade de Santa Rita do Sapucaí – MG, transferiu sua sede<br />

administrativa do Estado de Minas Gerais para o interior do Estado do Amazonas, em área rural distante mais de<br />

300 km de centro urbano mais próximo, e de acesso precário por via rodoviária ou fluvial, e, ainda, por<br />

deliberação dos acionistas, sua antiga sede no Estado de Minas Gerais foi convertida em filial. A Receita<br />

Federal do Brasil verificou, após procedimento administrativo regular, que a mudança da localização da sede<br />

para local de difícil acesso dificulta a fiscalização tributária, além do que ali não se encontravam guardados os<br />

livros e registros fiscais da empresa. Apurou a fiscalização federal que o local da efetiva administração da<br />

empresa continuava a ser em Minas Gerais. Em razão desta situação, a Receita Federal determinou a reversão<br />

do domicílio tributário da empresa para a localidade anterior, em sua filial. Em face da situação hipotética<br />

apresentada e do ordenamento jurídico vigente, a Receita Federal do Brasil agiu:<br />

corretamente, pois em relação às pessoas jurídicas de direito privado não há previsão legal que possibilite a<br />

eleição do domicílio fiscal, havendo esta faculdade apenas às pessoas naturais.<br />

incorretamente, dado que não poderia recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, mesmo que este dificultasse a<br />

fiscalização tributária, pois a escolha do local da sede da empresa é livremente feita por seus controladores,<br />

especialmente em face da liberdade empresarial constitucionalmente garantida.<br />

corretamente, visto que na hipótese de recusa do domicílio eleito, a legislação determina que se considere como<br />

domicílio fiscal do contribuinte o último local em que o estabelecimento estava localizado.<br />

incorretamente, pois o CTN prevê, quanto às pessoas jurídicas de direito privado, a prerrogativa da eleição do<br />

domicílio fiscal em qualquer local onde haja estabelecimento da empresa no território da entidade tributante.<br />

corretamente, pois a escolha do local da sede da empresa é livremente feita por seus controladores, mas, para os<br />

fins tributários, pode a administração tributária fundamentadamente recusar o domicílio eleito, nos casos em que o

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