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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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“Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas<br />

e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a<br />

incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e<br />

creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.<br />

O STF entendia que o mandamento constitucional estava sendo cumprido em virtude da recepção da<br />

Lei 7.256/1984 que estabelecia “normas integrantes do Estatuto da Microempresa, relativas ao<br />

tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo, tributário,<br />

previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial” (STF, Tribunal Pleno, MI<br />

73/DF, Rel. Min. Moreira Alves, j. 07.10.1994, DJ 19.12.1994, p. 35.177).<br />

Posteriormente, foi editada a Lei 8.864/1994 que, apesar de regulamentar o mandamento<br />

constitucional, não trouxe qualquer avanço no tocante aos benefícios fiscais estabelecidos na legislação<br />

anterior. Registre-se que, com o advento da Lei 9.841/1999 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de<br />

Pequeno Porte), restaram expressamente revogadas as Leis 7.256/1984 e 8.864/1994.<br />

Na esfera federal, o tratamento diferenciado previsto no texto constitucional tornou-se mais efetivo<br />

com o advento da Lei 9.317/1996, sede normativa do Simples – Sistema Integrado de Pagamento de<br />

Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.<br />

No âmbito dos Estados e Municípios, vários sistemas simplificados foram instituídos, de forma a<br />

trazer uma indesejável falta de uniformidade de tratamento entre empresas de idêntica capacidade<br />

contributiva situadas em pontos distintos do território nacional.<br />

Visando a solucionar o problema, a Emenda Constitucional 42/2003 incluiu uma alínea d no inciso III<br />

do art. 146 da Constituição Federal, prevendo que caberia à lei complementar nacional estabelecer<br />

normas gerais sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as<br />

empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do ICMS, das<br />

contribuições previdenciárias a cargo do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na<br />

forma da lei, e da contribuição para o PIS/Pasep.<br />

Também foi inserido no art. 146 da Constituição parágrafo único autorizando que a lei complementar<br />

que veiculasse as normas gerais acima referidas instituísse um regime único de arrecadação dos<br />

impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.<br />

Nos termos constitucionais, se criado, o Simples Nacional, logo denominado “Supersimples” pelos<br />

profissionais da área, deveria obedecer às seguintes características (CF, art. 146, parágrafo único):<br />

a)<br />

b)<br />

c)<br />

d)<br />

adesão opcional para o contribuinte;<br />

possibilidade de estabelecimento de condições de enquadramento diferenciadas por Estado;<br />

recolhimento unificado e centralizado, com imediata distribuição da parcela de recursos<br />

pertencentes aos respectivos entes federados, sendo vedada qualquer retenção ou<br />

condicionamento;<br />

possibilidade de compartilhamento entre os entes federados do sistema de arrecadação,<br />

fiscalização e cobrança, com adoção de cadastro nacional único de contribuintes.

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