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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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alíquota de 3% (três por cento) sobre tal salário de contribuição.<br />

No caso de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro<br />

empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma<br />

estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.<br />

Um possível problema decorrente da sistemática favorecida aplicável aos MEI seria a criação de um<br />

verdadeiro incentivo à nefasta prática brasileira segundo a qual pessoas jurídicas que querem reduzir<br />

seus encargos trabalhistas e previdenciários exigem que as pessoas físicas que lhe prestam serviços<br />

criem “empresas” para que estas (e não seus titulares) sejam contratadas. Tal forma de contratar pode ser<br />

considerada uma simulação nos casos em que se percebe que estão claramente presentes os elementos<br />

que caracterizam a relação de emprego, quais sejam: a não eventualidade (a necessidade é permanente e<br />

renovada), a subordinação hierárquica (dever de obediência), a pessoalidade (impossibilidade de<br />

substituição da pessoa física que presta o serviço), a onerosidade (existência de contraprestação de<br />

natureza salarial) e a assunção dos riscos da atividade econômica por quem admite, assalaria e dirige o<br />

empregado.<br />

Visando a evitar o incremento deste tipo de contratação, a Lei Complementar 139/2011 acresceu ao<br />

art. 18-A da LC 123/2006 o § 4.º-B, estabelecendo que o CGSN determinará as atividades autorizadas a<br />

optar pela sistemática de recolhimento aplicável ao MEI, de forma a “evitar a fragilização das relações<br />

de trabalho ”. Assim, torna-se possível ao Comitê Gestor impedir que atividades tipicamente<br />

desenvolvidas dentro da relação de emprego sejam artificialmente prestadas por supostas “empresas” em<br />

detrimento do direito de verdadeiros empregados travestidos de empresários.<br />

Por fim, como o Microempreendedor Individual – MEI se enquadra no conceito de pequeno<br />

empresário, a ele se aplica também as regras de simplificação das obrigações acessórias explanadas no<br />

item a seguir.<br />

15.15<br />

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS A CARGO DO OPTANTE<br />

A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar<br />

anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações<br />

socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e<br />

previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN. Há de se ressaltar, contudo, que o<br />

cumprimento da exigência não desobriga o declarante da prestação de informações relativas a terceiros.<br />

A LC 128/2008 alterou o art. 25 da LC 123/2006, estipulando que a declaração apresentada pelos<br />

optantes do Simples Nacional constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a<br />

exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela<br />

prestadas.<br />

A novidade toma por base a admissão, por parte do Superior Tribunal de Justiça, de que a lei atribua<br />

às declarações em que os contribuintes confessam débitos e não os pagam no vencimento o efeito de<br />

constituição do crédito tributário, tornando-o exigível, independentemente de qualquer procedimento

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