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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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internacionais, mas não qualificar tal hipótese como isenção heterônoma, tendo em vista o transcrito<br />

acórdão lavrado por nossa Suprema Corte.<br />

Em face do exposto, a visualização das regras e exceções pode ser feita da seguinte forma:<br />

Há de se relembrar que as custas judiciais são tributos da espécie taxa, pagos pela prestação do<br />

serviço público específico e divisível da jurisdição. Assim, sujeitam-se às limitações tributárias, entre as<br />

quais a da vedação à concessão de isenções heterônomas.<br />

Ocorre que existem leis federais estipulando casos de isenção de custas judiciais, mesmo quando o<br />

processo tramita na justiça estadual. Trata-se da isenção de um tributo da competência dos Estados dada<br />

por lei nacional. Há fortes indícios de inconstitucionalidade das leis que abrigam tais normas.<br />

Apesar de o assunto já ter sido debatido em votos, o STF ainda não tem um pronunciamento direto<br />

sobre a matéria.<br />

No âmbito do STJ, apesar de não se referir diretamente ao art. 151, III, da CF/1988, existe uma<br />

súmula que parece caminhar no sentido da impossibilidade de a União conceder isenção de custas<br />

judiciais relativas a processos que tramitem no âmbito da justiça estadual. É a seguinte a redação da<br />

súmula:<br />

STJ – Súmula 178 – “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações<br />

acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”.<br />

2.11<br />

PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO BASEADA EM<br />

PROCEDÊNCIA OU DESTINO<br />

Este princípio é previsto no art. 152 da CF como aplicável exclusivamente aos Estados, ao Distrito<br />

Federal e aos Municípios, vedando-os estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de<br />

qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.<br />

Também aqui se tem uma importante regra protetiva do pacto federativo, visto que se proíbe que os<br />

entes locais se discriminem entre si.

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