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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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(remissão).<br />

Todavia, se “B” é um fiscal de tributos e o crédito que “A” deseja ver perdoado é um crédito<br />

tributário, o perdão não poderá ser concedido. O crédito tributário é parte do patrimônio público e,<br />

justamente por isso, indisponível.<br />

Alguns poderiam se perguntar como é possível, diante da indisponibilidade do interesse público, a<br />

concessão de perdão por intermédio de lei, algo tão comum no direito brasileiro. Ocorre que, nessa<br />

situação, o perdão está sendo concedido pelo próprio Estado ou, em face do princípio democrático, pelo<br />

próprio povo, verdadeiro destinatário teórico de todas as ações estatais.<br />

O ponto crucial é que, ao menos na teoria, no parlamento estão os representantes do povo. Dessa<br />

forma, a concessão de qualquer benefício fiscal por lei significa que o povo quis o proveito do<br />

beneficiário.<br />

Seguindo esse raciocínio, pode-se dizer que o patrimônio público é indisponível apenas para aqueles<br />

meramente obrigados ao cumprimento das ordens dadas pelo povo, consubstanciadas em leis. Mas o<br />

próprio povo tem a prerrogativa de dispor de tal patrimônio – que, em última análise, pode ser visto<br />

como seu patrimônio – por meio das leis que elabora, por meio de seus representantes legítimos.<br />

Tudo o que foi exposto deixa claro que o direito tributário é, inequivocamente, ramo do direito<br />

público e que a ele são inteiramente aplicáveis os princípios fundamentais inerentes ao regime jurídico<br />

de direito público.<br />

A supremacia do interesse público sobre o interesse privado é facilmente vista pelo fato de a<br />

obrigação de pagar tributo decorrer diretamente da lei, sem manifestação de vontade autônoma do<br />

contribuinte (foi proprietário de um imóvel na área urbana, tem que pagar IPTU, querendo ou não) e pelas<br />

diversas prerrogativas estatais que colocam o particular num degrau abaixo do ente público nas relações<br />

jurídicas, como, por exemplo, o poder de fiscalizar, de aplicar unilateralmente punições e apreender<br />

mercadorias, entre tantos outros.<br />

Já a indisponibilidade do interesse e do patrimônio público é visualizada, de maneira cristalina, na<br />

sempre presente exigência de lei para a concessão de quaisquer benefícios fiscais. Por ser extremamente<br />

oportuno, transcreve-se o pedagógico art. 150, § 6.º, da CF:<br />

“§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,<br />

anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido<br />

mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias<br />

acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art.<br />

155, § 2.º, XII, g”.<br />

São claros os termos do dispositivo. Todos os institutos citados enquadram-se na definição de<br />

“benefícios fiscais”, dependendo da edição de lei específica a implementação de quaisquer deles, afinal,<br />

como já afirmado, só o povo pode dispor do patrimônio público.

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