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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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A fazenda pública dispunha até o dia 31 de dezembro de 2014 para propor a execução fiscal referente a seu<br />

crédito tributário inadimplido.<br />

A prescrição teria sido validamente interrompida caso o juízo ao qual distribuída a execução fiscal despachasse a<br />

petição inicial, ordenando a citação do executado, dentro do prazo de 180 dias, contados a partir de agosto de<br />

2014.<br />

O prazo máximo de que dispunha a fazenda pública para ajuizar a execução fiscal era de cinco anos, contados da<br />

constituição definitiva do crédito tributário, estando já extinto o crédito pela prescrição quando do ajuizamento em<br />

dezembro de 2014.<br />

Teria ocorrido a prescrição intercorrente, que deveria ser objeto de apreciação pelo juízo na primeira oportunidade<br />

de despachar nos autos da execução.<br />

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(FCC/Procurador do Estado de Terceira Classe/PGE-RN – 2014) Julgada procedente e transitada em julgada a<br />

sentença declaratória em ação para repetição do indébito, o contribuinte<br />

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terá que fazer obrigatoriamente a compensação com débitos devidos ao mesmo ente.<br />

recebe imediatamente os valores pagos indevida- mente, com juros e correção monetária.<br />

terá que fazer execução contra a Fazenda Pública para receber por meio de precatório, obrigatoriamente.<br />

terá o prazo de dois anos, a contar da decisão, para cobrar o valor pago indevidamente.<br />

poderá optar entre fazer compensação ou receber por meio de precatório.<br />

(FCC/Procurador do Estado de Terceira Classe/PGE-RN – 2015) Das modalidades de suspensão da exigibilidade<br />

do crédito tributário, é correto afirmar:<br />

a decisão judicial transitada em julgado é causa de suspensão da exigência do crédito tributário.<br />

o oferecimento de fiança bancária para garantia de débitos objeto de ação de execução fiscal assegura a emissão<br />

da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.<br />

a lei que concede a moratória pode ser determinada em relação a determinada região do território da pessoa<br />

jurídica de direito público, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.<br />

a Consignação em Pagamento tem o efeito de depósito judicial para o fim de suspender a exigibilidade do crédito<br />

tributário.<br />

em virtude da compensação devidamente autorizada por lei, o Fisco não poderá exigir a cobrança do crédito<br />

tributário objeto da compensação até a ulterior homologação da compensação.<br />

(FCC/AFTE/PE – 2014) Sobre prescrição e decadência, é correto afirmar que o prazo<br />

decadencial nos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento<br />

antecipado tem início no primeiro dia do período de apuração seguinte àquele em que o lançamento poderia ter<br />

sido efetuado.<br />

de prescrição para postular ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados do<br />

primeiro dia do ano seguinte ao qual poderia o tributo ter sido lançado.<br />

decadencial nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, caso tenha havido dolo, fraude ou simulação por<br />

parte do sujeito passivo, tem início no primeiro dia seguinte ao qual poderia o tributo ter sido lançado.<br />

decadencial nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujo pagamento ocorreu de modo antecipado,<br />

porém a menor, tem início no primeiro dia do ano seguinte ao qual poderia o tributo ter sido lançado.<br />

de prescrição para postular a repetição de indébito, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício e cuja lei<br />

instituidora tenha sido declarada inconstitucional pelo STF, é de cinco anos, contados da data do efetivo<br />

pagamento.<br />

(FCC/ASSESSOR/TCE/PI – 2014) Antonio, proprietário de uma loja de confecções, localizada na parte comercial<br />

mais valorizada da cidade de Teresina, efetuou, em março de 2006, a venda de roupas esportivas a um freguês<br />

no valor de R$ 500,00, deixando de emitir, deliberadamente, o documento fiscal exigido pela legislação do ICMS,<br />

mesmo sabendo que deveria emiti-lo antes da saída da mercadoria do estabelecimento. Não houve, portanto, a<br />

atividade de lançamento por homologação.O freguês saiu da referida loja com a mercadoria, mas sem portar o

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