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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Por último, registre-se que, apesar da liberdade conferida pelo legislador ao sujeito passivo na<br />

escolha do domicílio tributário, tem-se admitido, em face da peculiaridade de alguns tributos, a edição<br />

de leis restritivas de tal direito. A título de exemplo, o parágrafo único do art. 4.º da Lei 9.393/1996<br />

impôs como domicílio do contribuinte do ITR o Município de localização do imóvel, vedando a eleição<br />

de qualquer outro.<br />

A restrição pode ser encarada como exercício, em sede legislativa, da possibilidade de rejeitar a<br />

eleição de domicílio que inviabilize ou dificulte a fiscalização ou arrecadação de tributo. No caso do<br />

ITR, praticamente todos os elementos indispensáveis ao cálculo do montante devido dependem de<br />

características do próprio imóvel tributado, o que parece legitimar a prévia definição legal do respectivo<br />

Município como domicílio tributário do contribuinte.

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