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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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membro.<br />

A situação hoje é tida por absurda, mas parecia razoável à época em que o sistema tributário nacional<br />

era tão irracional a ponto de o imposto de exportação ser estadual, o que justificava a cobrança do tributo<br />

nas chamadas importações internas, exatamente aquelas em que a operação era realizada entre<br />

contratantes domiciliados em estados-membros diferentes.<br />

13.1.2.1<br />

Fato gerador<br />

Segundo o art. 23 do CTN, o imposto, de competência da União, sobre a exportação para o<br />

estrangeiro de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território<br />

nacional.<br />

Entretanto, da mesma forma que o imposto de importação, a legislação tributária optou por<br />

considerar, para efeito de cálculo, um outro momento como fato gerador do tributo, qual seja a data do<br />

registro da exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Segue-se a transcrição<br />

do art. 213 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009):<br />

“Art. 213. O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território<br />

aduaneiro (Decreto-lei 1.578, de 1977, art. 1.º).<br />

Parágrafo único. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data<br />

do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) (Decreto-lei<br />

1.578, de 1977, art. 1.º, § 1.º)”.<br />

Aqui também vale o raciocínio de que não importa quando o negócio é fechado, pois o tributo será<br />

calculado com base na legislação vigente na data do registro das exportações, mesmo que, na data da<br />

efetiva saída da mercadoria do território nacional, tenha havido alguma alteração relevante em tal<br />

legislação.<br />

Nessa linha é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme demonstra o excerto abaixo<br />

transcrito:<br />

“Exportação. Registro no sistema integrado de comércio exterior – SISCOMEX. Fato gerador.<br />

Ocorrência antes da edição das Resoluções 2.112/94 e 2.136/94, que majoraram a alíquota do<br />

tributo. Impossível a retroatividade desses diplomas normativos para alcançar as operações de<br />

exportação já registradas” (STF, 2. a T., RE-AgR-ED 234.954/AL, Rel. Min. Maurício Corrêa, j.<br />

03.06.2003, DJ 24.10.2003, p. 26).<br />

13.1.2.2<br />

Base de cálculo<br />

Segundo o art. 24 do CTN, a base de cálculo do imposto é:<br />

“I – quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;<br />

II – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria,

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