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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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(…)<br />

§ 4.º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do<br />

fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se<br />

homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de<br />

dolo, fraude ou simulação”.<br />

Doutrina esmagadora tem entendido que o passar do prazo para a homologação, sem que esta tenha<br />

sido expressamente realizada, não apenas configura homologação tácita, mas também decadência do<br />

direito de constituir o crédito tributário relativo a qualquer diferença entre o valor antecipado pelo<br />

sujeito passivo e aquele que a Administração Tributária entende devido.<br />

Aqui uma observação é muito importante. Normalmente, o lançamento por homologação não está<br />

sujeito à decadência, pois, com o passar do prazo sem providência administrativa, o lançamento se tem<br />

por perfeito e acabado. Entretanto, na linha adotada pela doutrina majoritária, é possível perceber que o<br />

passar do prazo para a homologação efetivamente extingue o direito de que se lancem diferenças<br />

entendidas devidas.<br />

O que decai, na realidade, é o direito de a Administração Tributária lançar de ofício as diferenças<br />

apuradas, caso viesse a deixar de “homologar o lançamento”. Entretanto, passado o prazo sem qualquer<br />

providência, o lançamento por homologação reputa-se legalmente efetuado.<br />

Seguindo esta linha, o CESPE, no concurso para Advogado da União, realizado em 2002, considerou<br />

correta a seguinte assertiva: “A despeito das controvérsias teóricas que cercam os institutos da<br />

prescrição e da decadência no direito civil, no direito tributário a doutrina considera que a segunda<br />

fulmina o direito de o fisco efetuar o lançamento do tributo; consequentemente, é correto afirmar que a<br />

decadência, via de regra, não atinge os chamados lançamentos por homologação”.<br />

É interessante notar que, na sistemática do lançamento por homologação, tem-se o único caso em que<br />

o prazo decadencial é contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. Entende-se que<br />

não se justificaria esperar um prazo razoável para o início da contagem de prazo (conforme ocorre na<br />

regra geral) porque a antecipação do pagamento provoca imediatamente o Estado a verificar sua<br />

correção, de forma que a inércia inicial já configura cochilo.<br />

Justamente por isso, tem-se por correto o posicionamento do STJ, no sentido de que a regra do art.<br />

150, § 4.º, não é aplicável nos casos em que o contribuinte não faz, até a data do vencimento, pagamento<br />

algum, devendo, neste caso, o prazo decadencial ser contado na forma definida na regra geral prevista no<br />

art. 173, I, do CTN.<br />

Assim, se o contribuinte antecipou o pagamento dentro do prazo legal, mesmo que o valor recolhido<br />

tenha sido ínfimo, a homologação tácita ocorrerá em cinco anos, contados da data do fato gerador (CTN,<br />

art. 150, § 4.º). Se, ao contrário, o contribuinte não antecipou qualquer valor, o prazo para a realização<br />

do lançamento de ofício correspondente começará a fluir a partir do primeiro dia do exercício<br />

subsequente (CTN, art. 173, I), uma vez que, já no exercício financeiro em que verificada a omissão,<br />

seria possível ao Estado constituir o crédito relativo ao tributo não recolhido (STJ, 1.a Seção, EREsp<br />

101.407/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 07.04.2000, DJ 08.05.2000, p. 53).

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