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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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colocar o credor privado em situação melhor que a do credor público, o que seria evitado estendendo-se<br />

ao credor fazendário a possibilidade de obtenção da “penhora online” mediante simples requerimento.<br />

Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça em ambos os sentidos apontados. Contudo, no final<br />

de 2015, o Tribunal pacificou o entendimento no sentido de ser o exaurimento das diligências em busca<br />

de bens penhoráveis requisito inafastável para que a Fazenda obtenha a ordem judicial de<br />

indisponibilidade dos bens do executado. Nessa linha, cristalizando seu entendimento, a Corte editou a<br />

Súmula 560, cujo teor é transcrito abaixo:<br />

11.2.4<br />

STJ, Súmula 560 – “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do<br />

CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica<br />

caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição<br />

de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.”<br />

Exigência de prova da quitação de tributos – As garantias indiretas<br />

Apesar de terem sido inseridos na Seção relativa às preferências, os arts. 191 a 193 do CTN trazem<br />

verdadeiras garantias do crédito tributário, porque, ao exigirem a apresentação da prova do pagamento<br />

de tributos para a prática de certos atos jurídicos e para a obtenção de determinados benefícios legais,<br />

acaba-se por criar eficazes meios de cobrança indireta – e, portanto, garantias indiretas – do crédito<br />

tributário.<br />

O art. 191 afirma que a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os<br />

tributos. Na redação anterior à Lei Complementar 118/2005, havia menção à concordata, instituto extinto<br />

pela nova Lei de Falências. Além disso, restringia-se a necessidade de quitação aos tributos relativos à<br />

atividade mercantil do falido.<br />

A nova redação impõe que, para obter a extinção de suas obrigações, o falido precisa comprovar a<br />

quitação de todos os tributos dos quais seja sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável,<br />

mesmo que o fato gerador seja alheio à sua atividade mercantil.<br />

A antiga concordata foi substituída pela moderna recuperação judicial. Na realidade, a troca de<br />

nomenclatura em nada muda a essência do instituto, devendo-se mais a uma tentativa de abandonar uma<br />

terminologia à qual a prática havia atribuído a característica da ineficácia. Conforme já comentado, o<br />

anúncio de que uma instituição pedira concordata soava como a notícia de que ela estava à beira da<br />

falência, de forma que a recuperação da empresa, verdadeiro objetivo teórico do dispositivo, era algo<br />

que beirava o inatingível.<br />

Hoje, já adaptado à nova terminologia, o art. 191-A do CTN afirma que a concessão de recuperação<br />

judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos<br />

arts. 151, 205 e 206 do próprio Código.<br />

Seria muito difícil, quando não impossível, a uma empresa que passa por dificuldades obter a<br />

recuperação judicial, caso fosse necessário o pagamento de todo o seu passivo tributário. Por esse<br />

motivo, ao exigir a quitação de todos os tributos, o CTN determinou a observância do art. 151 – que<br />

versa sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário – e dos arts. 205 e 206 – que tratam,

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