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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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No caso da sociedade empresarial “Temporária Ltda.”, citado no item anterior, o teste do propósito<br />

negocial passaria pela análise das providências adotadas pelos sócios para a produção ou a circulação<br />

de bens ou de serviços. Supondo que não houve estruturação de estabelecimento, contratação de<br />

funcionários, utilização de serviços de água, energia e telefonia, compra de materiais, captação de<br />

clientes, abertura de conta bancária, emissão de notas fiscais, enfim, qualquer indício do exercício da<br />

empresa, a extinção da pessoa jurídica pouco tempo depois de sua constituição e a forma escolhida para<br />

a liquidação das cotas sociais evidenciam que o propósito de “A” e “B” não era o exercício profissional<br />

de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (CC, art.<br />

966), mas, sim, a transferência da propriedade imobiliária de “A” para “B” sem o pagamento de ITBI.<br />

Não havia propósito negocial, mas unicamente fiscal.<br />

Por enquanto, o debate acerca da constitucionalidade do parágrafo único do art. 116 do CTN<br />

encontra-se pendente. A ADI 2.446/DF, proposta pela Confederação Nacional do Comércio, ainda<br />

aguarda julgamento, inexistindo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal tratando diretamente da<br />

matéria. Nas provas de concurso público, aconselha-se presumir a norma como constitucional e seguir a<br />

literalidade do dispositivo legal.<br />

Registre-se, por oportuno, que, apesar de não se referir diretamente à norma geral antielisão, o<br />

Superior Tribunal de Justiça, sob forte influência da doutrina alemã, já chegou a afirmar que, em matéria<br />

tributária, “a interpretação econômica se impõe, uma vez que a realidade econômica há de prevalecer<br />

sobre a simples forma jurídica” (STJ, 1.ª T., REsp 696.745/CE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 07.06.2005, DJ<br />

28.08.2005). A afirmativa foi literalmente cobrada no segundo concurso para Procurador da Fazenda<br />

Nacional, cujas provas foram elaboradas pela ESAF em 2007, e o item, por óbvio, foi considerado<br />

correto.<br />

Em 2012, novamente no concurso para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional, a ESAF mais<br />

uma vez exigiu dos candidatos o conhecimento acerca da “interpretação econômica do <strong>Direito</strong><br />

<strong>Tributário</strong>”, considerando correta a afirmação de que “o uso de formas jurídicas com a única finalidade<br />

de fugir ao imposto ofende a um sistema criado sob as bases constitucionais da capacidade contributiva e<br />

da isonomia tributária”.<br />

Sobre a maneira como o texto legal foi redigido, duas últimas observações são necessárias.<br />

Em primeiro lugar, a autorização é para que a autoridade administrativa desconsidere determinados<br />

negócios jurídicos, e não para que os desconstitua. Assim, o negócio celebrado entre as partes continua<br />

eficaz, contudo, a autoridade o desconsidera, entra na essência dos fatos, cobra o tributo e a penalidade<br />

porventura devida, e sai de cena. Como o negócio continua válido para fins privados (apenas os efeitos<br />

tributários são desconsiderados), a atuação do órgão fiscal dispensa prévia provocação judicial, o que,<br />

por óbvio, não obsta que o contribuinte, sentindo-se prejudicado, exerça seu direito de ação perante o<br />

Poder Judiciário.<br />

Em segundo lugar, o dispositivo é encerrado com a expressão “observados os procedimentos a<br />

serem estabelecidos em lei ordinária”, de forma que, enquanto não editada pelo ente federado a lei<br />

reclamada pelo CTN, não seria possível, para uma parcela da doutrina, a aplicação imediata da

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