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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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este não era a “base de cálculo” do tributo, mas apenas uma grandeza usada como referência para definir<br />

o valor fixo a ser cobrado.<br />

Em 2003, sepultando as discussões o STF editou a Súmula 665, cujo teor é o seguinte:<br />

STF – Súmula 665 – “É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores<br />

mobiliários instituída pela Lei 7.940/1989”.<br />

Na mesma linha, em julgado de outubro de 2008, o Tribunal considerou constitucional lei do Estado<br />

de São Paulo que utilizou como fator de referência para a cobrança da taxa paga aos cartórios para a<br />

transferência de imóveis o valor do imóvel transferido, considerando-se como tal o mesmo que foi<br />

apurado na cobrança do Imposto sobre Propriedade Territorial e Urbana (IPTU).<br />

Apesar de dois Ministros entenderem que se estava utilizando para uma taxa base de cálculo de dois<br />

impostos (IPTU e ITBI), o Tribunal, por maioria, adotou o mesmo raciocínio esposado quando do<br />

julgamento acerca da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários. Segundo o<br />

Ministro-Relator Menezes <strong>Direito</strong>, a variação do valor da taxa em função dos padrões considerados pela<br />

lei estadual “não significa que o valor do imóvel seja a sua base de cálculo”, pois tal montante “é apenas<br />

usado como parâmetro para determinação do valor dessa espécie de tributo” (ADI/3.887-SP).<br />

1.4.3.4<br />

Taxas e preços públicos – Notas distintivas<br />

Conforme estudado, as taxas são cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela<br />

utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte<br />

ou postos a sua disposição. Existem, portanto, taxas de polícia e taxas de serviço.<br />

Ocorre que os serviços públicos também podem ser remunerados por preços públicos (tarifas), o que<br />

poderia gerar uma confusão conceitual entre as taxas de serviço e os preços públicos. Ambos possuem<br />

caráter contraprestacional, remunerando uma atividade prestada pelo Estado. Nos dois casos, há a<br />

exigência de referibilidade, ou seja, há de ser possível a perfeita identificação do beneficiário do<br />

serviço, que é devedor da taxa ou do preço público.<br />

As semelhanças, contudo, param por aí. O regime jurídico a que estão submetidas as taxas é o<br />

tributário, tipicamente de direito público. Já as tarifas estão sujeitas a regime contratual,<br />

ineludivelmente de direito privado. Dessa diferença fundamental decorrem as demais.<br />

Como receita decorrente de uma exação cobrada em regime de direito público, o produto da<br />

arrecadação da taxa é receita derivada; enquanto que a receita oriunda de preço público é originária,<br />

decorrendo da exploração do patrimônio do próprio Estado.<br />

Como tributo, a taxa é prestação pecuniária compulsória, não havendo manifestação livre de vontade<br />

do sujeito passivo para que surja a obrigação de pagar. Isto é claramente percebido com a leitura do art.<br />

79, I, a e b, do Código <strong>Tributário</strong> Nacional, que permite a cobrança da taxa não só pela utilização efetiva<br />

do serviço público, mas também pela utilização potencial, desde que, sendo definido em lei como de<br />

utilização compulsória, o serviço seja posto à disposição do contribuinte mediante atividade<br />

administrativa em efetivo funcionamento.

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