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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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certamente aparecerão questões abordando a matéria de, basicamente, duas formas: a) citando situação<br />

idêntica ao caso julgado, afirmando não ser necessária a formalização de convênio autorizativo para a<br />

exclusão do ICMS das contas dos serviços públicos de água, luz, telefone e gás; e b) abordando<br />

genericamente a desnecessidade de formalização de convênio autorizativo para a concessão de benefício<br />

fiscal de ICMS quando o benefício não tenha aptidão para deflagrar guerra fiscal ou para gerar risco ao<br />

pacto federativo.<br />

2.13<br />

IMUNIDADES<br />

2.13.1<br />

Diferenciação de institutos assemelhados<br />

Basicamente, três diferentes institutos jurídicos podem excepcionar a regra, que é o pagamento do<br />

tributo. São eles: a não incidência (que abrange as imunidades); a isenção; e a fixação de alíquota zero.<br />

Sob o aspecto jurídico, o fenômeno da incidência está ligado à ocorrência na realidade fática da<br />

hipótese abstratamente prevista na lei tributária como necessária e suficiente para o surgimento da<br />

obrigação tributária (CTN, art. 114).<br />

Assim, a não incidência refere-se às situações em que um fato não é alcançado pela regra da<br />

tributação. Tal fenômeno pode decorrer, basicamente de três formas:<br />

a) o ente tributante, podendo fazê-lo, deixa de definir determinada situação como hipótese de<br />

incidência tributária.<br />

A título de exemplo, pode-se imaginar que um Estado, tendo competência constitucional para instituir<br />

o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, cria o tributo por meio<br />

de lei que prevê, como fato gerador do tributo, apenas os casos envolvendo bens imóveis. Nessa<br />

hipótese, a doação de um bem móvel não é idônea a fazer nascer a obrigação tributária, de forma que não<br />

ocorre a subsunção do fato à norma. Portanto, não há incidência tributária.<br />

b) o ente tributante não dispõe de competência para definir determinada situação como hipótese<br />

de incidência do tributo, uma vez que a atribuição constitucional de competência não abrange tal fato.<br />

É o caso da propriedade de uma bicicleta, que, por não ser veículo automotor, não é fato idôneo para<br />

ensejar o nascimento de obrigação do pagamento do IPVA.<br />

c) a própria Constituição delimita a competência do ente federativo, impedindo-o de definir

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