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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Essa linha de raciocínio é a prevalente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme<br />

demonstra o seguinte excerto, extraído da Ementa do Acórdão proferido no julgamento do Recurso<br />

Especial 432.049-SC (grifou-se):<br />

“2. Os arts. 132 e 133, do CTN, impõem ao sucessor a responsabilidade integral tanto pelos<br />

eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A<br />

multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do<br />

sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. Portanto, é<br />

devida a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo, visto ser ela<br />

imposição decorrente do não pagamento do tributo na época do vencimento.<br />

3. Na expressão ‘créditos tributários’ estão incluídas as multas moratórias.<br />

4. A empresa, quando chamada na qualidade de sucessora tributária, é responsável pelo tributo<br />

declarado pela sucedida e não pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória.<br />

5. Precedentes das 1.ª e 2.ª Turmas desta Corte Superior e do colendo STF” (STJ, 1. a T., REsp<br />

432.049/SC, Rel. Min. José Delgado, j. 13.08.2002, DJ 23.09.2002, p. 279).<br />

Em face dos diversos precedentes que abraçaram a tese exposta, o Superior Tribunal de Justiça<br />

decidiu editar a Súmula 554, cujo teor é o seguinte:<br />

STJ – Súmula 554 – “Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora<br />

abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou<br />

punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.”<br />

6.5.4.1<br />

A responsabilidade na fusão, incorporação, transformação, cisão e extinção de pessoas<br />

jurídicas<br />

O art. 132 do CTN afirma que a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,<br />

transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do<br />

ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.<br />

A regra objetiva atribuir responsabilidade à pessoa jurídica de direito privado resultante de<br />

alterações (fusão, cisão, transformação e incorporação) de outras pessoas jurídicas de direito privado<br />

devedoras de tributo. As alterações são aquelas previstas na lei comercial, e serão a seguir explanadas<br />

na forma de exemplos em que constarão as respectivas consequências tributárias.<br />

Ocorre fusão quando se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes<br />

sucederá em todos os direitos e obrigações, inclusive as de natureza tributária.<br />

Assim, quando as empresas Antarctica e Brahma resolveram criar a AmBev, aquelas deixaram de<br />

existir como sujeitos de direitos e obrigações, sendo nesses aspectos sucedidas por esta. Todos os<br />

tributos devidos pela Antarctica e pela Brahma (contribuintes) na data da fusão (1.º de julho de 1999)<br />

passaram a ser de responsabilidade da AmBev. A partir de tal data, a AmBev passou a ser contribuinte<br />

com relação às novas obrigações tributárias surgidas.

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