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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Sumário: 13.1 Impostos federais: 13.1.1 Imposto sobre a Importação – II; 13.1.2 Imposto de Exportação – IE; 13.1.3<br />

Imposto de Renda – IR; 13.1.4 Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; 13.1.5 Imposto sobre Operações<br />

Financeiras – IOF; 13.1.6 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR; 13.1.7 Imposto sobre Grandes<br />

Fortunas – IGF – 13.2 Impostos estaduais: 13.2.1 Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD;<br />

13.2.2 Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços – ICMS; 13.2.3 Imposto sobre a<br />

Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – 13.3 Impostos municipais: 13.3.1 Imposto sobre a Propriedade Predial<br />

e Territorial Urbana – IPTU; 13.3.2 Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI; 13.3.3 Imposto sobre<br />

Serviços de qualquer natureza – ISS.<br />

13.1<br />

IMPOSTOS FEDERAIS<br />

A União possui competência ordinária para instituir os sete impostos previstos no art. 153 da CF,<br />

quais sejam: o imposto sobre importação – II; o imposto sobre a exportação – IE; o imposto sobre a<br />

renda e proventos de qualquer natureza – IR; o imposto sobre produtos industrializados – IPI; o imposto<br />

sobre operações financeiras – IOF; o imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR; e o imposto<br />

sobre grandes fortunas – IGF.<br />

De tais competências, a União somente não exerceu a relativa ao imposto sobre grandes fortunas,<br />

conforme detalhado a seguir (item 13.1.7).<br />

É relevante recordar que, além das competências ordinárias, a União possui as competências residual<br />

e extraordinária, previstas nos incisos I e II do art. 154 da CF, conforme analisado no item 1.4.2 do<br />

Capítulo 1.<br />

Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise dos elementos básicos de cada imposto<br />

inserido na competência ordinária da União.

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