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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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direito), que pode não demonstrar interesse em litigar em busca de um valor para ser repassado a<br />

terceiro.<br />

Em alguns julgados mais recentes, contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem atentado ao absurdo da<br />

situação. São casos relativos a concessionárias de serviços públicos que, sendo consideradas<br />

contribuintes do ICMS (muitas vezes indevidamente), repassam tal encargo tributário aos tomadores do<br />

serviço, de forma que estes, meros contribuintes de fato, não teriam – caso seguida à risca a tese<br />

encampada pela jurisprudência prevalente anteriormente exposta – possibilidade de buscar na justiça<br />

eventual repetição de indébito. Contudo, o STJ decidiu que “diante do que dispõe a legislação que<br />

disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a<br />

concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição<br />

de indébito” (REsp Nº 1.299.303/SC).<br />

A peculiaridade que levou o Tribunal a excetuar sua tradicional jurisprudência foi o fato de que a<br />

concessionária trabalha em conjunto com o Estado-concedente numa posição de submissão a este,<br />

podendo até ver o próprio contrato de concessão rescindido, caso não se enquadre nas diretrizes fixadas.<br />

A situação, no entender do Tribunal, leva a concessionária a tentar evitar litígios desgastantes com o<br />

Poder Concedente (como poderia ocorrer, por exemplo, com eventual ajuizamento de ação de repetição<br />

de indébito). Além disso, no tocante especificamente à cobrança de tributos, o Tribunal entendeu que<br />

concessionária e concedente atuam lado a lado, sem qualquer possibilidade de conflito.<br />

O principal precedente neste sentido é relativo à possibilidade de o consumidor de energia elétrica<br />

buscar do Estado a repetição de indébito relativo ao ICMS indevidamente cobrado sobre demanda<br />

contratada e não utilizada (REsp 1.299.303/SC). Contudo, o fato de o STJ já haver aplicado a mesma<br />

tese para casos semelhantes (como no REsp 1.349.196/RJ – discussão sobre a não incidência sobre o<br />

serviço público de fornecimento de água tratada), torna correta a conclusão de que para o Tribunal o<br />

contribuinte de fato tem legitimidade ativa para propor ação de repetição de indébito relativa ao<br />

ICMS cobrado sobre serviços públicos concedidos.<br />

Registre-se, por fim, que o STJ não aceita como legítima a ficção legal que trate como indiretos<br />

tributos que são nitidamente diretos. Foi encampando essa tese que o Tribunal se manifestou sobre a<br />

contribuição previdenciária a cargo da empresa incidente sobre os pagamentos a administradores,<br />

autônomos e empregados avulsos. Nas palavras da Corte, “os valores recolhidos a esse título são<br />

restituíveis ou compensáveis, independentemente do cumprimento da exigência contida na Lei<br />

9.032/1995 e no art. 166 do CTN, por isso que não se trata de tributo indireto, inocorrendo o fenômeno<br />

da repercussão ou repasse” (REsp 255.803/ES).<br />

9.1.1.7.2<br />

Restituição de juros e multas<br />

Os juros de mora e as multas de mora são definidos em lei e calculados sobre o montante do tributo<br />

devido. Por conseguinte, havendo pagamento a maior de tributo, os juros e multas de mora porventura<br />

devidos serão superestimados e também recolhidos a maior, na mesma proporção. O mesmo raciocínio<br />

não vale para as multas referentes a infrações de caráter formal que porventura não sejam prejudicadas

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