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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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das culturas características da exploração das propriedades rurais – não está sujeito ao imposto.<br />

A regra está em consonância com o caráter extrafiscal do tributo, impedindo que a exploração da<br />

propriedade viesse a aumentar o montante do imposto devido, em verdadeiro contraestímulo ao<br />

cumprimento da função social da propriedade.<br />

Conforme se verificará adiante, o IPTU incide sobre imóveis por natureza ou acessão física, o que<br />

está em sintonia com o caráter fiscal do tributo.<br />

A diferenciação tem seu fundamento maior no próprio texto da Constituição Federal, quando esta<br />

define o ITR como imposto sobre a propriedade territorial rural (art. 153, VI) e o IPTU como imposto<br />

sobre a propriedade predial e territorial urbana (art. 156, I).<br />

O art. 32 do CTN traz as condições para que uma área seja considerada zona urbana:<br />

“Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial<br />

urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza<br />

ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.<br />

§ 1.º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal,<br />

observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos<br />

incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:<br />

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;<br />

II – abastecimento de água;<br />

III – sistema de esgotos sanitários;<br />

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;<br />

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel<br />

considerado.<br />

§ 2.º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,<br />

constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria<br />

ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior”.<br />

Registre-se que segundo entendimento firmado pelo STJ, se o imóvel encontra-se invadido (por<br />

exemplo, pelo Movimento dos Sem Terra – MST), a propriedade deixa de ser plena, pois fica tolhida de<br />

praticamente todos os seus elementos: não há mais posse, possibilidade de uso ou fruição do bem. Para o<br />

Tribunal, cobrar ITR em situações como essa seria uma iniquidade, pois o Estado estaria tributando um<br />

direito que, em virtude de falha do próprio Poder Público na prestação do serviço de segurança pública,<br />

teve seu exercício impossibilitado (REsp 1.144.982/PR – Informativo 411 do STJ).<br />

13.1.6.5<br />

Base de cálculo<br />

De acordo com o art. 30 do CTN, a base do cálculo do ITR é o valor fundiário.<br />

Todavia, de acordo com a legislação específica (art. 35 do Regulamento do ITR e art. 10, § 1.º, I, da<br />

Lei 9.393/1996), o valor fundiário é o valor da terra nua tributável, que é o valor do imóvel excluídos os<br />

valores relativos a (art. 10, § 1.º, I, da Lei 9.393/1996):

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