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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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diversas inovações tributárias, já sabendo que, se a aprovação ficasse para janeiro, os respectivos<br />

efeitos seriam adiados por um precioso ano.<br />

A título de exemplo, no dia 31 de dezembro de 1994, um sábado, o então Presidente da República<br />

editou e fez publicar a Medida Provisória 812/1994, limitando a compensação de prejuízos no cálculo do<br />

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (tornando-o mais oneroso). O Diário Oficial daquele dia só<br />

circulou efetivamente na segunda-feira, 2 de janeiro de 1995.<br />

Ao analisar o caso, o STJ assim se manifestou:<br />

“Quando da publicação da Medida Provisória 812/94, em 31 de dezembro de 1994, ainda estava<br />

em curso o período de apuração do imposto de renda do ano-base de 1994. Pouco importa que o<br />

Diário Oficial só tenha circulado no dia 02 de janeiro de 1995, pois, o que determina a vigência da<br />

lei, neste caso, é a data de sua publicação. Recurso especial provido” (STJ, 2. a T., REsp<br />

318.849/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 07.03.2002, DJ 24.06.2002, p. 252).<br />

No STF, o entendimento foi o mesmo (ver Informativo 184), o que demonstra que se a garantia, por si<br />

só, já era frágil, a maneira como o Poder Judiciário a tratava acabava por torná-la um quase inútil<br />

ornamento constitucional.<br />

Registre-se que a esdrúxula situação foi relembrada em questão proposta pelo CESPE, no concurso<br />

para provimento de cargos de Juiz Federal do Tribunal Regional da 1.ª Região, com provas realizadas em<br />

2009, considerando-se correta a seguinte assertiva: “Atende ao princípio da anterioridade de exercício a<br />

publicação, no Diário Oficial, da lei instituidora de imposto no dia 31/12, sábado, apesar de a sua<br />

circulação dar-se apenas na segunda-feira”.<br />

Tendo em vista o reconhecimento da fragilidade do princípio da anterioridade como regra<br />

assecuratória do princípio da não surpresa, num raro caso de Emenda Constitucional que, ao menos em<br />

parte, beneficia o contribuinte, a EC 42/2003 estendeu como regra para os tributos em geral o<br />

princípio da noventena, que até então só era aplicável às contribuições para financiamento da<br />

seguridade social por força do art. 195, § 6.º, da CF/1988.<br />

Assim, foi incluída no art. 150, III, uma alínea c afirmando que é vedado cobrar tributos “antes de<br />

decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”,<br />

observando-se ainda a alínea b (anterioridade).<br />

Agora, anterioridade e noventena (também chamada de anterioridade nonagesimal) trabalham em<br />

conjunto, devendo ser observadas simultaneamente. Como resultado, a regra passa a ser a existência de<br />

um prazo mínimo de noventa dias para a cobrança do tributo, que, mesmo assim, só pode ser feita no<br />

exercício financeiro subsequente ao de sua instituição ou majoração.<br />

Em suma, é lícito afirmar que o princípio da segurança jurídica traduz-se, em matéria tributária,<br />

no princípio da não surpresa, que traz como corolários os princípios da irretroatividade, da<br />

anterioridade e da noventena.<br />

2.7.1<br />

Princípio da irretroatividade

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