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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Assim, em homenagem ao princípio da plenitude do direito, o juiz está proibido de deixar de decidir<br />

os litígios que lhe são submetidos alegando que não existe lei disciplinando a matéria (proibição do non<br />

liquet), pois, nesses casos, o próprio direito lhe diz qual a providência a ser adotada.<br />

Há de se ressaltar, porém, que não se pode confundir lacuna com os casos em que o legislador quis<br />

que determinado texto normativo abrangesse só determinadas situações e não outras. Nesses casos, o<br />

silêncio da norma deve ser interpretado como uma manifestação no sentido de que ela não deve ser<br />

aplicada a outros casos que não os previstos expressamente, pois, nas palavras do Ministro Moreira<br />

Alves, “só se aplica a analogia quando, na lei, haja lacuna, e não o que os alemães denominam ‘silêncio<br />

eloquente’ (beredtes Schweigen), que é o silêncio que traduz que a hipótese contemplada é a única a que<br />

se aplica o preceito legal, não se admitindo, portanto, aí o emprego da analogia” (excerto do voto<br />

proferido no julgamento, pela 1.ª Turma do STF, do RE 130.552, Rel. Min. Moreira Alves, j. 04.06.1991,<br />

DJ 28.06.1991, p. 8.907).<br />

A regra geral básica para a solução do problema das lacunas no direito brasileiro está prevista no art.<br />

4.º da LINDB, assim redigido:<br />

“Art. 4.º Quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com: a analogia, os costumes e<br />

os princípios gerais de <strong>Direito</strong>”.<br />

Tratando-se de matéria tributária, contudo, a solução do problema das lacunas toma por base a regra<br />

específica – portanto prevalente – constante do art. 108 do CTN, abaixo transcrito:<br />

“Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação<br />

tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:<br />

I – a analogia;<br />

II – os princípios gerais de direito tributário;<br />

III – os princípios gerais de direito público;<br />

IV – a equidade.<br />

§ 1.º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.<br />

§ 2.º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido”.<br />

O dispositivo é direcionado tanto para a autoridade fiscal quanto para a autoridade judiciária que se<br />

depare com uma situação cuja solução normativa não esteja prevista expressamente.<br />

É apresentada uma sequência taxativa e hierarquizada de técnicas aptas a solucionar o problema da<br />

omissão na legislação tributária. Em primeiro lugar, tenta-se preencher a lacuna por intermédio da<br />

analogia, só se utilizando os princípios gerais de direito tributário na hipótese de não se encontrar uma<br />

solução viável por intermédio daquela técnica, e assim por diante.<br />

A primeira técnica da integração prevista foi a analogia.<br />

A analogia consiste na aplicação de uma norma jurídica existente a um caso não previsto, mas<br />

essencialmente semelhante ao previsto. Em outras palavras, a regra existente não abrange explicitamente<br />

o caso concreto a ser resolvido, mas como este se assemelha com o previsto abstratamente pode desfrutar

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