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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Seria injusto sempre determinar ao Estado o pagamento de juros que tivesse por termo inicial o dia<br />

do pagamento indevido, visto que, em algumas hipóteses, o recolhimento a maior decorre de erro do<br />

próprio devedor, como pode ocorrer, por exemplo, na sistemática do lançamento por homologação, em<br />

que o próprio sujeito passivo calcula o tributo devido.<br />

Na esteira desse raciocínio, mas sem atentar para o fato de que há casos em que o recolhimento<br />

indevido decorre de erro atribuível ao próprio Estado, o parágrafo único do art. 167 do CTN previu a<br />

seguinte regra (grifou-se):<br />

“Art. 167. (…)<br />

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da<br />

decisão definitiva que a determinar”.<br />

Juros não capitalizáveis são os juros simples, não havendo o que popularmente tem sido chamado de<br />

incidência de “juros sobre juros” (anatocismo), o que se verifica na sistemática dos juros compostos,<br />

somados ao capital (capitalização) a cada incidência (normalmente mensal).<br />

O dispositivo é injusto nos casos em que o recolhimento indevido decorreu de exigência feita pelo<br />

próprio Fisco, seja por conta da inconstitucionalidade de uma lei, seja em virtude de equivocadas<br />

interpretações oficiais. Nestes casos, a fluência dos juros de mora deveria tomar por termo inicial a data<br />

do pagamento indevido. O raciocínio seria inclusive mais isonômico, uma vez que o sujeito passivo<br />

sucumbente em disputa judicial contra o Estado é condenado ao pagamento de juros de mora a partir do<br />

vencimento do tributo. Entretanto, a aplicabilidade da regra estatuída pelo CTN é pacificamente<br />

reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento sumulado nos seguintes termos:<br />

STJ – Súmula 188 – “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir<br />

do trânsito em julgado da sentença”.<br />

Sumulada a matéria no STJ, algumas dúvidas voltaram a atormentar os estudiosos como decorrência<br />

de uma série de decisões do Supremo Tribunal Federal que culminaram com a edição da Súmula<br />

Vinculante 17, abaixo transcrita:<br />

STF – Súmula Vinculante 17 – “Durante o período previsto no parágrafo 1.º do artigo 100 da<br />

Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.<br />

O § 1.º do art. 100 da Constituição Federal, citado no texto da Súmula, corresponde ao que hoje diz o<br />

§ 5.º do art. 100 do mesmo artigo da Magna Carta (com a redação dada pela Emenda Constitucional<br />

62/2009). Segundo a regra, o pagamento dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado<br />

constantes de precatórios judiciários apresentados até 1.º de julho será feito até o final do exercício<br />

seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Na prática, a entidade devedora possui<br />

um prazo de ao menos 18 meses (de julho a dezembro do exercício seguinte) para que a entidade de<br />

direito público pague os débitos constantes de precatórios.

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