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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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publicações em meios eletrônicos.<br />

2.13.5<br />

Imunidade tributária da música nacional<br />

Introduzida pela Emenda Constitucional 75/2013 como decorrência da aprovação da denominada<br />

“PEC da Música”, a alínea “e” do art. 150, VI, da Carta Magna, proíbe a instituição de impostos sobre<br />

“fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou<br />

literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como<br />

os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de<br />

mídias ópticas de leitura a laser”.<br />

Trata-se do que parcela da doutrina apressou-se em denominar “imunidade musical”, terminologia<br />

demasiadamente ampla, uma vez que, conforme demonstrado a seguir, a nova regra somente imuniza a<br />

música que possua alguns elementos de conexão nacional.<br />

Na própria Exposição de Motivos da Proposta de Emenda à Constituição que resultou na EC 75<br />

afirmou-se que a novidade atenuará sensivelmente a barreira econômica que pesa sobre o produto<br />

original, tornando-o mais acessível ao consumo, popularizando ainda mais seu acesso às classes<br />

menos privilegiadas do País. Assim, o objetivo expressamente declarado foi o combate à pirataria, o<br />

que torna bastante estranha a não extensão do benefício à música de autoria estrangeira interpretada por<br />

artista estrangeiro. Se a pirataria é algo indiscutivelmente nocivo – e não há dúvidas de que o é –, ela<br />

deveria ser combatida no Brasil igualmente, tanto nos casos em que atinge artistas e autores brasileiros,<br />

quanto naqueles em que atinge apenas os estrangeiros.<br />

Ao que parece, quanto a este aspecto, foi mais feliz o legislador constituinte originário quando, ao<br />

imunizar livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, o fez sem excluir as publicações<br />

estrangeiras, algo bem mais consentâneo com a ideia subjacente de propiciar a difusão da cultura e a<br />

manifestação do pensamento livres de encargos tributários.<br />

Mesmo que se admita como legítimo o combate somente à pirataria que atinja as produções com<br />

algum elemento de conexão nacional, há o risco de a própria desoneração tributária acabar por facilitála.<br />

Esse efeito paradoxal poderá se verificar com a perda de parte do interesse dos órgãos de<br />

fiscalização na matéria, pois, se o produto original deixou de colaborar com os comemorados recordes<br />

de arrecadação, talvez o esforço fiscal seja canalizado para operações mais rentáveis em termos<br />

arrecadatórios. A isso se soma o fato de que a estimada redução de até 25% dos preços dos CDs, DVDs<br />

e Blu-rays, caso confirmada, ainda manterá bastante distante a diferença de preço entre o produto pirata e<br />

o original.<br />

Paira também sobre a novidade a crítica relativa à existência de produtos de essencialidade bem<br />

mais acentuada que CDs, DVDs e Blu-rays, cuja necessidade de desoneração é bem mais premente,<br />

porém ainda não atendida pelo Poder Público, como é o caso dos medicamentos.<br />

2.13.5.1<br />

Detalhamento do objeto da imunidade<br />

Para melhor compreensão da alínea “e” do inciso VI, do art. 150 da Constituição Federal, convém

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