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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o<br />

mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do<br />

Código <strong>Tributário</strong> Nacional ‘possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os<br />

Municípios’ (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a<br />

República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2.º, da Constituição<br />

da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da<br />

República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que<br />

descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da<br />

Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.”<br />

Neste ponto cumpre esclarecer que, dentro do contexto analisado, a palavra “heterônoma ” quer<br />

demonstrar que a norma impeditiva da tributação não decorre da autonomia do ente federado que tem<br />

competência para instituir o tributo, tendo sido editada por outro ente. É por isso que se pode afirmar<br />

com absoluta precisão que, ao contrário das isenções, as imunidades são sempre heterônomas, uma<br />

vez que são concedidas diretamente pelo texto constitucional, não havendo autonomia do ente<br />

competente para a cobrança do tributo estabelecê-las.<br />

Foi nessa linha que o CESPE, no concurso para Procurador do INSS, com provas realizadas em<br />

1999, considerou correta assertiva afirmando que a imunidade é “uma limitação heterônoma<br />

constitucional ao poder de tributar”.<br />

Se a própria jurisprudência do Supremo entende que tratado internacional sobre matéria tributária<br />

tem força de lei, quando tal espécie de norma impede a cobrança de um tributo, a benesse concedida é<br />

uma isenção. Como o ente responsável pela edição da norma – República Federativa do Brasil, pessoa<br />

jurídica de direito público internacional – é diferente daquele competente para a instituição do tributo, a<br />

isenção é ineludivelmente heterônoma. Aliás, se não o fosse, o que seria? Autônoma?<br />

A rigor, a situação ora analisada realmente não é uma exceção à norma constante do art. 151, III, da<br />

CF/88, pois tal dispositivo é direcionado expressamente à União, somente podendo ser consideradas<br />

verdadeiras exceções os casos em que ela (a União) possa isentar tributo alheio (casos do ICMSexportações,<br />

com as citadas ressalvas, e do ISS-exportações).<br />

Entretanto, há de se recordar que o princípio federativo tem como corolário natural a impossibilidade<br />

de concessão de quaisquer isenções heterônomas, o que impede, por exemplo, que os Estados-membros<br />

concedam isenções de tributos de competência dos seus Municípios (apesar de não haver vedação<br />

expressa neste sentido em nenhum dispositivo constitucional). Assim, é lídimo afirmar que a<br />

possibilidade de concessão de isenções em tratados internacionais é uma exceção ao princípio que veda<br />

isenções heterônomas, que é bem mais amplo que a disposição constante do art. 151, I, da CF/88<br />

(direcionada, repise-se, apenas à União).<br />

Apesar do equívoco de ordem técnica, resta firmar o tradicional aviso aos que se preparam para as<br />

provas de concurso público, tendo em vista de que nelas o argumento da autoridade (STF) vale mais que<br />

a autoridade (poder de persuasão) do argumento. Assim, em tais certames, aconselha-se ao candidato<br />

considerar possível a concessão de isenção de tributos estaduais e municipais mediante tratados

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