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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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coletiva de créditos (falência, por exemplo), ao chegar o momento de pagar os créditos tributários de<br />

determinado ente, o montante de recursos disponíveis não for suficiente para a quitação de todos os<br />

créditos, restando à autoridade administrativa a incumbência de proceder à imputação, seguindo os<br />

parâmetros a seguir estudados.<br />

Dispõe o art. 163 do CTN:<br />

“Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo<br />

para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou<br />

provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente<br />

para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na<br />

ordem em que enumeradas:<br />

I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de<br />

responsabilidade tributária;<br />

II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;<br />

III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;<br />

IV – na ordem decrescente dos montantes”.<br />

O primeiro critério a ser seguido para a definição da ordem de imputação é o que dá preferência aos<br />

créditos em que o sujeito passivo é devedor na condição de contribuinte – o CTN fala em débitos por<br />

obrigação própria –, em detrimento daqueles em que o mesmo comparece na condição de responsável<br />

(decorrentes de responsabilidade tributária).<br />

Não resolvida a imputação com base no primeiro critério (por exemplo, se o sujeito passivo possuía<br />

dois débitos, ambos na condição de contribuinte), passa-se para o segundo critério, qual seja na ordem<br />

inversa do grau de retributividade (do mais retributivo para o menos retributivo).<br />

O mais retributivo dos tributos é a contribuição de melhoria, pois o sujeito passivo obteve uma<br />

valorização de seu patrimônio individual, devendo pagar o tributo correspondente, de forma a evitar o<br />

enriquecimento sem causa. A contribuição de melhoria é, portanto, a primeira espécie tributária na<br />

ordem de imputação em pagamento.<br />

Logo após as contribuições de melhoria, a imputação em pagamento deve ser feita em benefício das<br />

taxas. As taxas são também tributos retributivos, pois seus sujeitos passivos foram beneficiados pela<br />

prestação de um serviço público específico e divisível a eles diretamente referidos ou foram objeto do<br />

exercício do poder de polícia do Estado. Apesar de não parecer vantagem ser “objeto do exercício do<br />

poder de polícia”, a situação é absolutamente necessária para o exercício de diversas atividades. De uma<br />

forma ou de outra, percebe-se um alto grau de retributividade nas taxas, mas não como o das<br />

contribuições de melhoria, cuja cobrança depende da comprovação do aumento do patrimônio individual<br />

dos contribuintes. Daí o posicionamento das taxas como segundas colocadas na regra de imputação ora<br />

estudada.<br />

Após a imputação em benefício dos tributos constitucionalmente definidos como vinculados, chega-se<br />

o momento de quitar os créditos relativos aos impostos, tributos que, conforme definição do art. 16 do

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