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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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N.º 573<br />

N.º 575<br />

N.º 578<br />

Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e<br />

implementos a título de comodato.<br />

À mercadoria importada de país signatário do (GATT), ou membro da (ALALC), estende-se a isenção do imposto de<br />

circulação de mercadorias concedida a similar nacional.<br />

Não podem os estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto da arrecadação<br />

do imposto de circulação de mercadorias, atribuída aos municípios pelo art. 23, § 8.º, da Constituição Federal.<br />

(A regra hoje refere-se à repartição de 25% do produto da arrecadação do ICMS, conforme previsto no art. 159, §<br />

3.º, da CF/1988).<br />

N.º 581<br />

N.º 583<br />

N.º 584<br />

A exigência de transporte em navio de bandeira brasileira, para efeito de isenção tributária, legitimou-se com o<br />

advento do Decreto-lei 666, de 2.07.1969.<br />

Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial<br />

territorial urbano.<br />

Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em<br />

que deve ser apresentada a declaração.<br />

(Ver comentários constantes do item 2.7.1.2, em que se detalha julgamento do STF realizado em 2014 adotando a<br />

tese segundo a qual o entendimento cristalizado no verbete não se aplica aos casos em que o imposto de renda<br />

fora anteriormente reduzido por motivo extrafiscal. No mesmo tópico, merecem destaque os posicionamentos<br />

contrários à Súmula adotados pelas bancas examinadoras em algumas provas de concurso público).<br />

N.º 586<br />

N.º 587<br />

N.º 588<br />

N.º 589<br />

N.º 590<br />

N.º 595<br />

N.º 656<br />

N.º 657<br />

N.º 659<br />

N.º 660<br />

N.º 661<br />

N.º 662<br />

N.º 663<br />

Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo.<br />

Incide imposto de renda sobre o pagamento de serviços técnicos contratados no exterior e prestados no Brasil.<br />

O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos<br />

estabelecimentos bancários.<br />

É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de<br />

imóveis do contribuinte.<br />

Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis” sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de<br />

imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.<br />

É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do<br />

imposto territorial rural.<br />

É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão “inter vivos” de bens<br />

imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.<br />

A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários<br />

à publicação de jornais e periódicos.<br />

É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas à energia elétrica, serviços<br />

de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.<br />

Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.<br />

(Enunciado aplicável aos fatos geradores ocorridos antes do advento da EC 33/2001, conforme detalhado no item<br />

14.2.2.6).<br />

Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço<br />

aduaneiro.<br />

É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de<br />

videocassete.<br />

Os §§ 1.º e 3.º do art. 9.º do Decreto-lei 406/1968 foram recebidos pela Constituição.<br />

(Os dispositivos legais citados referem-se à incidência do ISS sobre serviços prestados por profissionais liberais.

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