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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

protegidos legalmente.<br />

a empresa não apresentou, pois não foi autorizada pela matriz, que se apoia na legislação estrangeira.<br />

também devem ser apresentados, pois não tem aplicação qualquer disposição, ainda que legal, que seja<br />

excludente ou limitativa do direito do Fisco de examinar o que foi requisitado.<br />

são protegidos pela legislação comercial; por isso, só poderão ser examinados pela fiscalização quando houver<br />

processo administrativo instaurado, ou procedimento fiscal em curso, e desde que tais exames sejam<br />

considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.<br />

só podem ser examinados com autorização judicial, mediante pedido fundamentado da Administração Tributária.<br />

36<br />

37<br />

I.<br />

II.<br />

III.<br />

IV.<br />

(FCC/AFTE/SP – 2013) A Lei Complementar 104, de 10.01.2001, alterou e incluiu alguns dispositivos do CTN<br />

relativos à divulgação pela Administração Tributária e por seus funcionários de informações obtidas em razão<br />

de suas atividades. Regra geral, o Código <strong>Tributário</strong> Nacional veda a divulgação destas informações, havendo,<br />

no entanto, algumas exceções. De acordo com o CTN, é permitida a divulgação de informações, dentre outros,<br />

em casos de:<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

compensação tributária, representações fiscais para fins penais e requisição de autoridade judiciária no interesse<br />

da justiça.<br />

requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e<br />

representações fiscais para fins penais.<br />

parcelamento ou moratória, requisição da mesa diretora do Poder Legislativo do ente tributante e solicitações de<br />

autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração<br />

regular de processo administrativo.<br />

inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública, representações fiscais para fins penais e petições de<br />

reconhecimento de decadência.<br />

transação e remissão, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e representações fiscais para fins penais.<br />

(CETRO/AFTM/SP – 2014) Acerca da fiscalização tributária, analise as assertivas abaixo.<br />

Pode-se dizer que a fiscalização tributária é um poder-dever do Estado. Para que ela seja efetiva, a legislação tributária<br />

precisa fixar os poderes e os deveres específicos a ela inerentes.<br />

O parágrafo único do artigo 194 do Código <strong>Tributário</strong> Nacional (CTN) indica exatamente as seguintes pessoas sujeitas à<br />

fiscalização tributária: pessoas jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de<br />

isenção de caráter pessoal.<br />

Haverá, para efeitos da legislação tributária, aplicação de disposição legal que exclua ou limite, por exemplo, o direito de<br />

examinar mercadorias, livros ou arquivos dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibilos.<br />

A denúncia espontânea de eventual infração, para fins de exclusão de responsabilidade, cabe antes do início do<br />

procedimento fiscal que diga respeito à infração ou durante o seu procedimento, conforme estabelece o artigo 138, do<br />

Código <strong>Tributário</strong> Nacional (CTN) e seu parágrafo único.<br />

É correto o que se afirma em:<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

I, II, III e IV.<br />

I e III, apenas.<br />

III, apenas.<br />

I, apenas.<br />

I, II e IV, apenas.<br />

38<br />

(CETRO/AFTM/SP – 2014) A respeito da fiscalização tributária, é correto afirmar que, se um fiscal, no<br />

estabelecimento de um contribuinte, estiver examinando livros e documentos a este pertencente e encontrar,<br />

dentre esses documentos, um livro Caixa, o contribuinte:<br />

A)<br />

não poderá impedir seu exame pelo fiscal, pois o direito de examinar abrange todos os livros e papéis, sejam ou

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