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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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• O vínculo nasce independentemente de manifestação de vontade<br />

(compulsório).<br />

• Pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva ou potencial ou do<br />

serviço público.<br />

• A receita arrecadada é derivada.<br />

• Sujeita-se aos princípios tributários (legalidade, anterioridade,<br />

noventena etc.).<br />

• Há necessidade de válida manifestação de vontade para surgimento<br />

do vínculo (é facultativo).<br />

• Somente pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva do serviço<br />

público.<br />

• A receita arrecadada é originária.<br />

• Não se sujeita aos princípios tributários.<br />

1.4.4<br />

As contribuições de melhoria<br />

Em 1605, na Inglaterra, a coroa inglesa realizou uma obra de grande porte e com enorme dispêndio<br />

de dinheiro para retificar e sanear as margens do Rio Tâmisa, tornando-o mais navegável e estimulando o<br />

incremento da atividade econômica nas áreas ribeirinhas. Os proprietários dos imóveis localizados<br />

nessas áreas foram muito beneficiados, pois passaram a ter suas terras, antes sujeitas a frequentes<br />

alagamentos, bastante valorizadas. Visando a sanar o enriquecimento sem causa, foi criado, por lei, um<br />

tributo (betterment tax), a ser pago pelos beneficiários, limitado ao montante da valorização individual.<br />

Nascia a contribuição de melhoria, até hoje responsável pelo financiamento de obras de grande vulto.<br />

A Constituição Federal de 1988, ao prever a possibilidade de a União, os Estados, o Distrito Federal<br />

e os Municípios instituírem contribuições de melhoria, apenas declarou que elas decorrem de obras<br />

públicas (art. 145, III).<br />

Conforme já ressaltado, tais contribuições são tributos vinculados, uma vez que sua cobrança<br />

depende de uma específica atuação estatal, qual seja a realização de uma obra pública que tenha como<br />

consequência um incremento do valor de imóveis pertencentes aos potenciais contribuintes.<br />

Assim, não é todo benefício proporcionado pela obra ao particular que legitima a cobrança da<br />

contribuição. A valorização imobiliária é fundamental. Nessa linha, o CESPE, na prova para Procurador<br />

Federal, realizada em 2004, propôs a seguinte assertiva, obviamente incorreta: “A contribuição de<br />

melhoria pode ser cobrada quando a construção de obra pública trouxer qualquer benefício para o<br />

contribuinte”.<br />

Como a contribuição é decorrente de obra pública e não para a realização de obra pública, não é<br />

legítima a sua cobrança com o intuito de obter recursos a serem utilizados em obras futuras, uma vez que<br />

a valorização só pode ser aferida após a conclusão da obra. Excepcionalmente, porém, o tributo poderá<br />

ser cobrado em face de realização de parte da obra, desde que a parcela realizada tenha<br />

inequivocamente resultado em valorização dos imóveis localizados na área de influência.<br />

O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim sua consequência, a<br />

valorização imobiliária. A melhoria exigida pela Constituição é, segundo o STF, o acréscimo de valor à<br />

propriedade imobiliária dos contribuintes, de forma que a base de cálculo do tributo será exatamente o<br />

valor acrescido, ou seja, a diferença entre os valores inicial e final do imóvel beneficiado. Assim, para<br />

efeito de cobrança da exação, há de se considerar melhoria como sinônimo de valorização. Nesse

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