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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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por efeito a suspensão da exigibilidade do crédito (ver item a seguir), mas pode o contribuinte optar pela<br />

efetivação do depósito como meio de se livrar da fluência dos juros de mora.<br />

Assim, só faz sentido falar em depósito do montante integral caso haja algum litígio judicial ou<br />

administrativo instaurado ou na iminência de instauração. Ao final do litígio, havendo razão do<br />

depositante, será reconhecida a improcedência total ou parcial do lançamento, de forma que o sujeito<br />

passivo levantará (receberá de volta) o depósito (integral ou parcialmente), com os respectivos<br />

acréscimos legais. Segundo consta da jurisprudência do STJ, vitorioso o depositante, o levantamento se<br />

impõe, mesmo que o vencedor possua outros créditos tributários em aberto perante o mesmo sujeito<br />

ativo. Pela importância da decisão, transcreve-se seu fragmento mais relevante:<br />

“O depósito inibitório de ação fiscal (CTN, art. 151) deve ser devolvido ao contribuinte em caso<br />

de este ser vitorioso na ação a ele relativa. Não é lícito ao Fisco apropriar-se de tal depósito a<br />

pretexto de que existem outras dívidas do contribuinte, oriundas de outros tributos. Semelhante<br />

apropriação atenta contra a coisa julgada (CPC, arts. 467 e 468)” (STJ, 1. a T., REsp 297.115/SP,<br />

Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 03.04.2001, DJ 04.06.2001, p. 72).<br />

Caso se entenda pela procedência do lançamento, o valor depositado será convertido em renda<br />

(destinado definitivamente aos cofres públicos), o que também se verifica com a parcela devida no caso<br />

de lançamento parcialmente procedente.<br />

A conversão do depósito em renda é causa de extinção do crédito tributário prevista no art. 156,<br />

VI, do CTN. Também o são a decisão administrativa irreformável (art. 156, IX) e a decisão judicial<br />

passada em julgado (art. 156, X). Assim, é coerente afirmar que, se o depósito foi feito corretamente,<br />

após a conclusão do litígio haverá extinção do crédito. Assistindo razão ao sujeito passivo, a própria<br />

decisão final possui força extintiva; assistindo razão ao sujeito ativo, o crédito é extinto pela conversão<br />

do depósito em renda.<br />

Nos casos em que transita em julgado uma decisão judicial extinguindo o processo sem julgamento<br />

de mérito, o STJ entende que o depósito deve ser convertido em renda, pois a única hipótese que<br />

ensejaria o levantamento do depósito – que é feito também como garantia à Fazenda – seria a decisão<br />

judicial passada em julgado em favor do sujeito passivo (EREsp 215.589-RJ, Rel. Min. José Delgado,<br />

julgado em 12.09.2007).<br />

O depósito deve ser do montante exigido pela Fazenda Pública (incluídos juros e multas). Se o<br />

contribuinte entende que deve 100, mas a Fazenda lhe exige 200, deve depositar os 200 e discutir o<br />

correto valor.<br />

Pela exigência de absoluta liquidez do valor depositado, somente suspende a exigência do crédito<br />

tributário o depósito realizado em dinheiro. Nesse sentido, a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça,<br />

com a seguinte redação: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for<br />

integral e em dinheiro”.<br />

Reafirmando a aplicabilidade da Súmula, o STJ possui decisões em que não se aceita, por exemplo, a<br />

substituição do depósito pela prestação de fiança bancária (REsp 304.843/PR).

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