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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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declaração respectiva foi encaminhada de forma incorreta. Em 26/10/2012, um auditor fiscal efetuou lançamento<br />

referente ao valor do tributo não pago. O contribuinte impugnou o ato administrativo, em 6/11/2013, mas,<br />

posteriormente, preferiu confessar o débito e aderir a programa de parcelamento do crédito tributário, o que<br />

resultou na desistência da impugnação realizada.<br />

Nessa situação hipotética,<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

ocorreu decadência do direito ao lançamento do crédito tributário, o que permite ao contribuinte pedir restituição ou<br />

ajuizar repetição do indébito em relação aos valores do parcelamento já pagos, haja vista que a confissão de<br />

débito não é suficiente para reavivar o débito.<br />

não ocorreu a prescrição do tributo, pois, no caso, trata-se de tributo com lançamento por homologação, o que faz<br />

que o prazo para o lançamento seja contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o<br />

lançamento poderia ter sido efetuado, mesmo nos casos em que haja pagamento.<br />

embora tenha ocorrido prescrição com referência ao tributo em 21/7/2012, o que invalida o lançamento, a<br />

confissão de débito legitimou os pagamentos feitos pelo contribuinte durante o parcelamento.<br />

não ocorreu a decadência do direito ao lançamento, pois, no caso, o lançamento do tributo se dá por declaração, o<br />

que faz que o prazo para o lançamento seja contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o<br />

lançamento poderia ter sido efetuado.<br />

não houve decadência do direito ao lançamento, pois, tratando-se de tributo com lançamento por homologação, o<br />

prazo decadencial deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento<br />

poderia ter sido efetuado, mesmo nos casos em que tenha ocorrido pagamento parcial.<br />

22<br />

23<br />

24<br />

I.<br />

II.<br />

III.<br />

(VUNESP/Advogado/Câmara Municipal de Itatiba – SP – 2015) A ação de consignação em pagamento,<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

A)<br />

B)<br />

C)<br />

D)<br />

E)<br />

pode versar sobre qualquer aspecto do crédito tributário e do lançamento que lhe deu origem.<br />

não pode ser promovida no caso da subordinação do pagamento ao cumprimento de uma obrigação acessória.<br />

só tem cabimento no caso da exigência, por mais de uma pessoa jurídica, de tributo idêntico sobre o mesmo fato<br />

gerador.<br />

se for julgada procedente, o consignante levantará a quantia depositada.<br />

se for julgada improcedente, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das<br />

penalidades cabíveis.<br />

(CESPE/Juiz Federal Substituto/TRF – 5ª REGIÃO – 2015) Considerando que um contribuinte devedor do fisco<br />

adquira precatórios judiciais a fim de compensar o valor de face dos títulos com o crédito tributário, assinale a<br />

opção correta no que se refere à suspensão da exigibilidade do crédito tributário e cobrança do crédito,<br />

conforme previsto no CTN.<br />

O pedido de compensação do crédito tributário pode ser considerado causa de interrupção da prescrição da<br />

cobrança do crédito tributário.<br />

O pedido de compensação com a utilização de precatórios judiciais é de mesma natureza que um parcelamento<br />

de crédito tributário, com relação à exigência do crédito tributário.<br />

A compensação efetiva gera a extinção do crédito tributário, que, desde o pedido, tem sua exigibilidade suspensa.<br />

O pedido de compensação gera a impossibilidade jurídica de se iniciar uma execução fiscal.<br />

Durante o processo de execução fiscal, não é mais possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br />

(FCC/TJ-PE/Juiz Substituto – 2015) A respeito da Prescrição e Decadência Tributárias, considere as assertivas a<br />

seguir:<br />

Proposta a ação fiscal no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo<br />

da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.<br />

Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada apenas em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na<br />

distribuição, pode ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos.<br />

O crédito público não se suspende em decorrência de sua inscrição em dívida ativa.

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