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Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2016)

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IV – Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br />

V – Recurso extraordinário conhecido e improvido” (Pleno, RE 573.675-SC, rel. Min. <strong>Ricardo</strong><br />

Lewandowski, j. 25.03.2009, DJe 22.05.2009).<br />

1.5<br />

CLASSIFICAÇÕES DOUTRINÁRIAS DOS TRIBUTOS<br />

A doutrina tem proposto diversas classificações para os tributos, levando em conta as peculiaridades<br />

de cada espécie considerada isoladamente em comparação com as demais.<br />

São classificações que ajudam a melhor entender o regime jurídico a que estão submetidos os<br />

tributos, principalmente nos casos em que o próprio legislador se inspira na classificação doutrinária<br />

para restringir o alcance de determinada regra apenas a determinada espécie de tributo.<br />

Algumas das classificações serão ou já foram analisadas em pontos específicos desta obra.<br />

Entretanto, para uma melhor sistematização e com o objetivo de facilitar a consulta, passa-se a uma<br />

síntese neste ponto do curso.<br />

1.5.1<br />

Quanto à discriminação das rendas por competência: federais, estaduais ou municipais<br />

A questão aqui se relaciona à atribuição constitucional de competência para a instituição do<br />

tributo, independentemente de o produto da arrecadação estar sujeito ou não à repartição (discriminação<br />

da renda por produto). Assim, o IPVA é imposto estadual, apesar de pertencerem aos Municípios 50% do<br />

valor arrecadado relativo aos veículos automotores licenciados no seu território (CF, art. 158, III).<br />

Ressalte-se que a competência do Distrito Federal é cumulativa, pois acumula os tributos estaduais e<br />

municipais, assim como a União, além dos tributos federais, acumula, nos Territórios, os tributos<br />

estaduais (sempre) e municipais (caso não haja divisão do Território em Municípios), tudo em<br />

consonância com o art. 147 da CF/1988.<br />

1.5.2<br />

Quanto ao exercício da competência impositiva: privativos, comuns e residuais<br />

São tributos privativos aqueles em que a Constituição Federal defere a determinado ente político<br />

competência exclusiva para sua instituição, não sendo possível delegação, quer expressa, quer<br />

tácita.<br />

São os casos dos impostos (federais, estaduais, municipais e distritais), dos empréstimos<br />

compulsórios (federais), das contribuições especiais (federais, ressalvada a previdenciária cobrada dos<br />

servidores públicos estaduais, municipais e distritais, que são privativas de tais entes) e da contribuição<br />

de iluminação pública (municipal e distrital).<br />

São comuns os tributos cuja competência para instituição é deferida pela Constituição Federal<br />

indiscriminadamente a todos os entes políticos.<br />

São os casos dos tributos constitucionalmente definidos como contraprestacionais (taxas e<br />

contribuições de melhoria), que devem ser instituídos por quem exerça a atividade estatal que justifica a<br />

cobrança (serviço específico e divisível, ou exercício do poder de polícia, nas taxas; obra pública da

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